TJSP - 1168874-19.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1168874-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Sachiko Muramatsu - réu revel - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou a presente ação ordinária em face de SACHIKO MURAMATSU.
Alega a autora que o réu realizou procedimentos médicos em suas dependências que somam o valor de R$ 9.995,50 (nove mil novecentos e cinco reais e cinquenta centavos) de forma particular, sem a mediação de um convênio, e não adimpliu com o devido pagamento.
Sustenta, ainda, que o valor supracitado, atualizado de acordo com o índice IGP-M (FGV), perfazia, até o momento do ajuizamento da ação, o valor de R$ 11.294,92.
Ante o exposto, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.294,92 (onze mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos).
Devidamente citado (fls. 253), o réu quedou-se inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de defesa, decreto a revelia da parte requerida.
A falta de apresentação de contestação no prazo legal conduz à revelia dos réus, que desencadeou dois de seus principais efeitos: "Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levam a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Naprática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante". (Direito Processual Civil Brasileiro - Vicente Grecco Filho, Saraiva, 1984, 2º v., p.130.) Ou seja, a dedução de veracidade recai apenas sobre os fatos narrados e a causa de pedir remota, mas não sobre os fundamentos jurídicos e a causa de pedir próxima.
In casu, para além da revelia, observa-se a existência do negócio jurídico oneroso estabelecido pelas partes e o seu respectivo valor atribuído (R$ 9.995,50), uma vez que foi apresentada nota fiscal discriminando os serviços prestados, bem como declaração assinada de ciência de que as despesas relacionadas ao atendimento deveriam ser pagas pelo próprio paciente.
Por fim, entendo que o método de correção dos valores monetários IGP-M (FGV) não deva ser o adotado ao caso em questão, visto que não foi acordado previamente pelas partes. À época, assim estipulava a lei a respeito da correção monetária: Código Civil.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Até a entrada em vigor da lei Lei 14.905/2024, 60 (sessenta) dias após sua publicação, no Estado de São Paulo, a Antiga Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais.
Conforme as Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do e.
TJSP: Art. 945.
Ressalvada determinação judicial em contrário, os Ofícios de Justiça utilizarão, sempre que possível, os programas de atualização financeira colocados à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça ou, na sua falta, os programas de cálculo disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na intranet ou internet.
Art. 945-A - Na atualização de débitos judiciais das ações cíveis em geral, que não envolvam cálculos de natureza fazendária, ou ainda, na atualização do valor da causa para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, ressalvadas as determinações judiciais em contrário.
E ainda, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024: Art. 2º ALei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Destarte, deve-se incidir a correção monetária aos valores a serem pagos, primeiramente, pela Tabela Prática do TJSP e, posteriormente pelo IPCA, conforme o vigor das normas que os estipularam.
Em relação à multa, aplicada por analogia como forma de reparação, esta não prospera, eis que não apresentado qualquer pacto contratual que o justifique.
O Judiciário não pode criar cláusula contratual; se o Autor aceitou condições desvantajosas no ajuste, deverá suportar as consequências de sua incúria e a postulação que tal remete para as Kalendas Gregas o Princípio da Autonomia da Vontade, o que não reverencia o Direito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$9.995,50, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJ/SP, a partir do respectivo vencimento.
Os consectários acima incidem até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Ante a sucumbência mínimada autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), SACHIKO MURAMATSU -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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27/02/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:28
Expedição de Carta.
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17/02/2025 15:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/01/2025 14:03
Suspensão do Prazo
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27/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 03:15
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 22:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 22:09
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 13:37
Expedição de Carta.
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29/01/2024 13:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2024 08:22
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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