TJSP - 1002726-19.2025.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:24
Apensado ao processo
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002726-19.2025.8.26.0368 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - 3e Comércio de Hortifrutti Ltda - Mangas Batistela Ltda - Apense-se aos autos da execução nº1002333-42.2025.8.26.0368.
Proceda-se ao cadastro, na execução, do Advogado da embargante.
Recebo os embargos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, os embargos à execução, como regra, não tem efeito suspensivo (CPC, art.919).
Excepcionalmente, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, nas hipóteses em que verificar o preenchimento das exigências previstas no parágrafo primeiro do dispositivo legal citado, in verbis: § 1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, três requisitos são necessários para possibilitar a atribuição do efeito suspensivo: a) requerimento do embargante, sendo tempestivo os embargos; b) segurança do juízo; e, c) relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência, com a demonstração de que a continuidade da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação.
A execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução.
E, nesse contexto, embora a legislação tenha dispensado a segurança do juízo para a oposição dos embargos, não permitiu, de outro lado, a atribuição de efeito suspensivo, sem a garantia processual.
A questão acerca da relevância dos fundamentos, na hipótese dos autos, não implicaria, analogamente, à concessão de tutela provisória de urgência, ao menos antes da manifestação da parte Embargada.
Intime-se a Embargada para impugnação, no prazo legal.
Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012318-37.2024.8.26.0590
Edson Luiz Goncalves
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Theofilo Reis Nogueira Christovao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 09:04
Processo nº 0005146-51.2020.8.26.0477
Universo Empreendimentos Educacionais Lt...
Renata Ucci
Advogado: Clecia Cabral da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2018 20:04
Processo nº 1017511-06.2020.8.26.0224
Ilvano da Silva
Francisco das Chagas Ribeiro Filho
Advogado: Beatriz do Brasil Volpi Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2020 02:00
Processo nº 4000849-62.2025.8.26.0248
Eliana Pinto de Moraes Sordi
Lilian Lygia Ortega Mazzeu
Advogado: Milena Mendes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007751-74.2024.8.26.0009
Schulze Advogados Associados
Josenildo Jose de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2019 10:17