TJSP - 4019082-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019082-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FERNANDA DUTRAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA GONCALVES (OAB MS014759) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à requerente a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Anote-se a prioridade na tramitação. 3.
Considerando que a presente demanda visa a continuidade de tratamento médico, deverá a autora emendar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao efetivo proveito econômico buscando com a presente demanda (artigo 292 inciso II do Código de Processo Civil), correspondente ao valor do tratamento postulado, colacionando aos autos o orçamento, cumulado com o pedido indenizatório em danos morais (artigo 292 inciso VI do Código de Processo Civil). 4.
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 5.
A inicial não se encontra em termos para recebimento.
Com efeito, em fls. 3 do evento 1, DOC1, primeiro parágrafo, a autora narra que a ré "Rescindiu o contrato de prestação de serviços de saúde com a autora". Ora, se houve a rescisão do plano de saúde, não há como compelir a requerida a custear o tratamento postulado na exordial, tendo em vista a ausência de vínculo jurídico entre as partes.
Com a rescisão do contrato, não há mais obrigatoriedade de custeio do tratamento pela operadora de saúde.
São teses incompatíveis entre si.
Nesse sentir, a inicial não esclareceu o porquê da rescisão do plano de saúde, tampouco formulou pedido para restabelecimento da contratação. Tampouco a parte autora comprovou que se encontrava adimplente com as mensalidades do plano de saúde antes da rescisão contratual, documento esse essencial à propositura da demanda. 6.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, abro o prazo de 15 dias para que a parte autora sane integralmente todos os vícios apontados na presente decisão, adequando o pedido, a causa de pedir, valor da causa e colacionando aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 7.
O pedido de tutela antecipada será apreciado em conjunto com o juízo de admissibilidade da ação.
Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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