TJSP - 4004254-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004254-23.2025.8.26.0114/SP AUTOR: CAMPINAS COIFAS SISTEMAS DE EXAUSTAO LTDAADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB SP425761) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Recebo a emenda (evento 15, DOC1), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se. 2.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, para o deferimento do pedido de tutela de urgência faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomando-se em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final. Pois bem.
Da análise da documentação ora apresentada, a pretensão de antecipação da tutela não pode ser acolhida, porque inexiste prova inequívoca para convencimento da verossimilhança da alegação.
O documento juntado (evento 15, DOC2), não se presta para o fim pretendido, pois não permite a visualização completa de todas a informações. Não se pode olvidar que, no caso de tutela antecipada, a verossimilhança exigida é mais do que o "fumus boni juris" exigido para a tutela cautelar. Indispensável uma instrução que revele suficientemente a situação de fato. Com efeito, portanto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
29/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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