TJSP - 0060962-43.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.PROCESSO Nº 0060962-43.2024.8.26.0100O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a).Pedro Rebello Bortolini, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) J RODRIGUES DOS SANTOS EIRELI, CNPJ 32.***.***/0001-08, que lhefoi proposta uma ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por parte deCícero Alciano Vieira Silva, alegando e pedindo, em síntese, o seguinte: As pesquisaspatrimoniais em relação ao executado JOAO RODRIGUES DOS SANTOS retornaram negativasno cumprimento de sentença 0050739-65.2023.8.26.0100. Tendo em vista que o executado é oúnico sócio da empresa ré, esta deve ingressar no polo passivo da execução. Resta nítido que háencobrimento dos bens e ativos financeiros em pessoa jurídica estranha a execução. O executado,como único sócio, utiliza-se da empresa para realizar movimentações de seus ativos financeiros,vez que em suas contas bancárias pessoais não há qualquer movimentação, e nem mesmo seuprolabore. A desconsideração inversa consiste no afastamento do princípio da autonomiapatrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, que nocaso em tela, se trata apenas da pessoa de João Rodrigues dos Santos, e tem cabimento quando odevedor transfere seus bens e ativos financeiros para a pessoa jurídica sobre qual detém absolutocontrole. A confusão patrimonial resta demonstrada diante da manifesta comunicabilidadepatrimonial entre as empresas e o sócio. Fica clara a confusão patrimonial quando das buscas viaBacenjud nas contas bancárias do executado retornarem negativas, deixando claro que este seutiliza da pessoa jurídica para movimentação de seus ativos financeiros particulares. Assim,considerando a demonstração inequívoca do uso fraudulento de pessoa jurídica para encobrir bense inibir a execução, devida a desconsideração inversa da personalidade. Encontrando-se o(s)réu(s) acima indicado(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, porEDITAL, para os atos e termos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim deque, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo deste edital, apresenteresposta e requeria as provas cabíveis (CPC, art. 135). Nada sendo apresentado no referido prazo,o requerido será considerado revel, caso em que lhe será nomeado curador especial. Será opresente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. -
09/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 13:40
Juntada de Carta precatória
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27/07/2025 20:43
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 14:44
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 08:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 06:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
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25/01/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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