TJSP - 1007949-94.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007949-94.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Sueli Cristina de Oliveira Defendi e Luccas - Vistos, Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois a parte autora demonstrou satisfatoriamente que seus rendimentos são incompatíveis com quem se diz pobre na acepção jurídica da palavra (fls. 524/557), inclusive excedem a três salários mínimos, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública no patrocínio de seus assistidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais.
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Inconformismo.
Com razão.
Documentos juntados que revelam renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Razoável a concessão do benefício.
Gratuidade processual deferida conforme jurisprudência desta Câmara.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202306-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu a concessão do benefício.
Irresignação.
Acolhimento.
A agravante é aposentado e recebe auxílio menor que o patamar de 3 salários mínimos.
Ademais, a contratação de advogado não afasta a hipossuficiência.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141145-44.2022.8.26.0000; Relator: João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais sob pena de extinção do feito/cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB 283863/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1186303-62.2024.8.26.0100
Maria das Gracas dos Santos
Sueli Aparecida Castardelli
Advogado: Helder Henrique Galoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2024 18:01
Processo nº 0018657-78.2023.8.26.0100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Guilherme Geraldo Rylko
Advogado: Flavio Galdino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2016 23:37
Processo nº 0002035-75.2025.8.26.0609
Debora Gomes Sobreira
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Joao Bosco de Mesquita Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2023 17:30
Processo nº 4005706-13.2025.8.26.0003
Lucineia Silva dos Reis
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Lidiani de Jesus Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 13:37
Processo nº 4005673-78.2025.8.26.0114
Rebeca Carolina Schumacker de Lima Silva
Meon Comunicacao LTDA
Advogado: Julia Carolina de Souza Michels
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:43