TJSP - 1003304-86.2022.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003304-86.2022.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Trata-se de execução para pagamento de quantia certa.
A executada Star - Soluções em Tecnologia Avançada ainda não foi devidamente citada.
Por sua vez, o executado Luiz Henrique Venâncio foi citado à fl. 194, sem que houvesse o pagamento voluntário, tendo sido realizadas, em seguida, diligências para localização de bens passíveis de excussão.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Dessa forma, não localizados bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), durante o qual se suspenderá o prazo prescricional.
Advirto que a presente suspensão acontecerá apenas uma única vez e que o seu decreto nos autos não impede que o credor continue em busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito.
Vencido o prazo de suspensão, a prescrição retomará seu curso de acordo com o direito buscado neste processo, que vencerá em 06/12/2030 (previsão).
Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Sendo localizado bens do devedor o prazo da prescrição é interrompido na forma do art. 921,§4º-A do CPC (§4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Não obstante, ficam deferidos quaisquer requerimentos da parte exequente de realização de pesquisas de bens do(s) devedor(es), por quaisquer sistemas online à disposição da serventia, desde que não possam ser realizadas diretamente pela parte interessada e desde que respeitado o prazo mínimo de 01 (um) ano da realização da última pesquisa semelhante realizada, devendo o requerimento vir instruído com a taxa respectiva.
Saliento ainda que o mero peticionamento requerendo providências outras do Juízo não tem o condão de interromper a suspensão do curso da execução.
Requerimentos feitos em prazo inferior ao acima mencionado ficam indeferidos e o feito poderá ser arquivado pela Serventia, devendo a parte peticionar no prazo adequado.
Para que as parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este ofício, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Receita Federal e Capitanias dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado.
Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado e qualificado.
Este ofício é válido por 1 (um) ano a contar da data desta decisão.
Decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do feito, independente de nova conclusão, inicia-se a contagem automática da prescrição intercorrente, conforme parâmetros acima especificados.
Nos termos da Súmula 150, do C.
STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes via DJE, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito e, após, tornem os autos conclusos (art. 921, § 5º , CPC).
O andamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3º, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Deverá a serventia encaminhar os autos à fila de processo suspenso, lançando o código 61613, anotando-se na observação da fila 06/12/2030 - PRESCRIÇÃO.
Aguarde-se em a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou decurso do prazo.
Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:07
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 12:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 11:28
Bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2022 20:47
Expedição de Ofício.
-
30/07/2022 20:46
Expedição de Carta.
-
30/07/2022 20:46
Expedição de Carta.
-
30/07/2022 20:46
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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