TJSP - 1037838-93.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/09/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037838-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Link Steel Equipamentos Industriais Ltda -
Vistos.
Determinada a citação da parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, não houve manifestação no prazo legal.
Diante da ausência de ciência, houve intimação da parte autora para a realização da citação por meio físico, mediante expedição de carta, com o consequente recolhimento das custas correspondentes.
Conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui meio preferencial e exclusivo para a realização de citações eletrônicas, salvo exceção expressamente prevista para a citação por edital, que deve ser realizada via DJEN.
O ato deve observar a forma legalmente estabelecida, impondo-se a utilização prévia do DJE como etapa obrigatória.
Verificada a ausência de confirmação no prazo regulamentar, cabe ao autor diligenciar para que a citação se efetive por outros meios, arcando com os custos inerentes à prática do ato processual, sob pena de inviabilizar a marcha processual.
A taxa mencionada pela autora foi utilizada para tentativa de citação da ré pelo meio acima exposto, desta forma, mantenho a necessidade de recolhimento da taxa para expedição da carta citatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Intimem-se. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP) -
15/09/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:54
Não confirmada a citação eletrônica
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18/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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