TJSP - 1007542-77.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007542-77.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eletro Vinte Ind Eletroeletrônica Ltda - DECIDO. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida.
Não verifico presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo sido comprovado pelo(a) autor(a) o quanto alegado neste sentido.
Cumpre anotar que a pretensão do(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado da lide, inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré).
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. 3.1.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 4.
CITE-SE a parte ré, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 418/2020, DJE de 27/05/2020, pp. 10/24), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183, caput, e 335, caput, ambos do CPC). 4.1.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4.2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. 5.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP) -
03/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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