TJSP - 1009155-95.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009155-95.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Arenito Paraná / São Paulo - Elizeu Augusto de Araujo Gomes - Me - - Elizeu Augusto de Araújo -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIZEU AUGUSTO DE ARAÚJO GOMES, pessoa física e empresário individual, em execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB ARENITO PARANÁ/SÃO PAULO, na qual alega, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ainda, suscita aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade de cláusulas contratuais, ilegalidade da capitalização de juros e excesso de execução.
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, determino que os executados comprovem a alegada situação de insuficiência financeira.
O executado pessoa física deverá apresentar cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários de todas as contas ativas referentes aos últimos sessenta dias e relatório emitido pelo sistema Registrato do Banco Central.
Já em relação à pessoa jurídica, considerando a orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, para que se viabilize eventual concessão do benefício é necessária prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, devendo juntar aos autos declaração de bens apresentada à Receita Federal nos dois últimos anos, balanço patrimonial especialmente elaborado com detalhamento de ativo e passivo, extratos bancários de todas as contas mantidas nos últimos três meses, além de comprovação de despesas correntes.
No mérito da exceção, a tese de nulidade do título por ausência de testemunhas não procede.
O título executivo apresentado é cédula de crédito bancário, dotada de força executiva própria por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), sendo prescindível a assinatura de testemunhas.
Logo, não se verifica ausência de pressuposto processual ou nulidade que comprometa a execução.
As demais alegações, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eventual abusividade de encargos, revisão de cláusulas contratuais, ilegalidade da capitalização de juros ou excesso de execução, demandam dilação probatória e não são cognoscíveis pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser suscitadas em embargos à execução, na forma do art. 917 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.
Fixo honorários em favor do exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito discutido na exceção, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ADEMIR DA SILVA FILHO (OAB 44639/PR), TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 495418/SP), TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 495418/SP) -
04/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:56
Concedida a Dilação de Prazo
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24/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 06:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 06:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 14:21
Expedição de Carta.
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08/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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