TJSP - 1000154-85.2024.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000154-85.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ronaldo Aparecido de Campos - BANCO BMG S/A - Ronaldo Aparecido de Campos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A, alegando que foi induzido a erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade foi vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos mensais apenas do valor mínimo da fatura e tornando a dívida impagável.
Sustenta não ter solicitado ou utilizado cartão de crédito e pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (fls. 1/29).
Juntou documentos (fls. 30/146).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (fls. 147/148).
Devidamente citado, o réu apresento contestação às fls. 151/177, alegando preliminares de prescrição, decadência e nulidade da procuração, e no mérito defendeu a regularidade da contratação, juntando contrato e comprovantes de saque, além de sustentar a legitimidade dos descontos e ausência de dano indenizável.
Sem réplica.
Determinada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (fls. 334). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com base na controvérsia apresentada e na documentação juntada pelas partes, o caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
As preliminares suscitadas não prosperam.
A alegação de nulidade da procuração não tem amparo legal, visto que a procuração eletrônica foi aceita pelo juízo e supre os requisitos formais, não havendo qualquer prejuízo processual.
Também não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência, pois a pretensão decorre de relação contratual de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto indevido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que tal modalidade, quando não expressamente solicitada pelo consumidor e sem a devida informação clara e transparente, configura prática abusiva, pois impõe ao contratante ônus excessivo e compromete a função social do contrato (AgInt no AREsp 1834561/SP).
No caso, o réu não logrou demonstrar, de forma cabal, que o autor tenha solicitado cartão de crédito, recebido ou utilizado efetivamente o serviço.
A simples juntada de contrato e comprovante de saque não afasta a alegação de que o consumidor acreditava estar firmando empréstimo consignado tradicional.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, determinando-se a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Quanto à restituição dos valores pagos, esta deve se dar de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou caracterizada má-fé do réu, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC apenas quando comprovada cobrança dolosa.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base nos descontos indevidamente realizados, devidamente corrigidos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurada a violação, pois os descontos realizados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem autorização válida, geram abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação.
Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; ii) determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; iii) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, a serem apurados em liquidação e; iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data desta sentença.
Arcará o réu com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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19/02/2025 23:24
Suspensão do Prazo
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15/11/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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