TJSP - 1090267-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090267-65.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Vinicius Ribeiro de Souza -
Vistos.
A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Na espécie, verifico a presença dos requisitos da tutela liminar, uma vez que o impetrante é Policial Penal (ASP), Classe III, não está em estágio probatório, exerce, atualmente, suas funções na PENITENCIÁRIA SARGENTO PM ANTONIO LUIZ DE SOUZA DE REGINÓPOLIS, é casado com servidora do Município de Bauru (SP), locon onde residem.
Segundo o documento à fl. 29, os motivos da negativa da Administração foi a defasagem de pessoal na unidade onde o impetrante está lotado, bem como pelo fato de sua esposa não ser servidora estadual.
Porém, o défict funcional é uma constante nos quadros da Polícia Penal e, infelizmente, é uma realidade que parece que não será superada a curto e médio prazos, por questões de política governamental, motivo pelo qual não se pode deixar para o segundo plano a proteção à familia, que é a base da sociedade, que merece especial proteção do Estado, conforme preconizado no art. 226 da Constituição Federal.
Como já decidido nos autos da Apelação nº 990.10.4584425-6, 6a.
Câmara de Direito Público, com voto da lavra do eminente Desembargador Carlos Educardo Pachi, j. em 12/12/10, por v.u.: Aqui não se discute o déficit de funcionários nas Unidades Prisionais, que se sabe ser alto, mas sim o direito constitucionalmente garantido de proteção à família, com a permissão de cônjuges trabalharem no mesmo local, onde residem, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, o da existência de vagas.
Nesse sentido: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA Policial Militar Pedido de remoção União de cônjuges - Possibilidade (Artigos 130 da CE e 234 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado) A discricionariedade é inerente ao Poder Público e deve ser pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que impõem limites a ela Filho menor de idade - Proteção à entidade familiar - Existência de vaga na Unidade Prisional requerida - Pleito de remoção procedente Precedentes desta Câmara Segurança concedida Recursos não providos (6.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APEL.Nº: 1005157-89.2017.8.26.0664 - Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO CÔNJUGES REMOÇÃO POR UNIÃO DE INDEFERIMENTO ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2.
A Constituição Estadual assegura ao servidor o direito de remoção para igual cargo ou função no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Vedação à remoção com base unicamente em previsão do edital do concurso.
Inadmissibilidade. 3.
Remoção por união de cônjuges.
Comprovação dos requisitos legais (artigos 130 CE e 234 e 235 da Lei nº 10.261/68).
Pretensão que tem por objetivo aproximar os postos de trabalho dos cônjuges permitindo melhor integração familiar.
Inteligência do art. 226 da Constituição Federal.
Direito líquido e certo à remoção.
Precedentes.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003790-78.2021.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Defiro a liminar e determino ao impetrado que promova a remoção do impetrante para uma das unidades prisionais por ele postulada, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da intimação.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Notifique-se e dê-se ciência.
Após, ao Ministério Público e conclusos.
Servirá o presente como mandado e/ou ofício.
Int. - ADV: EDNAN CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 490417/SP) -
02/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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