TJSP - 4006512-36.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006512-36.2025.8.26.0007/SP AUTOR: LARISSA ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA DE ARAUJO SANTOS (OAB SP525823)ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS DE PAULA (OAB MG211597) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprovada por documento(s) a alegada hipossuficiência, defiro à(o)(s) autor(a)(s), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se no sistema.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
A pretensão de reintegração às turmas do curso de nível superior indicado pela autora e abono de eventuais faltas, sob alegação de erro da parte ré na efetivação da matrícula, demanda análise aprofundada e dilação probatória para apuração dos fatos, incluindo eventual responsabilidade da instituição e confirmação do efetivo prejuízo à parte autora.
Assim, não se encontram presentes, no momento, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, em observância ao contraditório e à ampla defesa, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via portal eletrônico, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais.
Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com nomenclatura correta.
No caso de litisconsórcio passivo, existindo réu(s) que devam ser citados pessoalmente, providencie o cartório a emissão da respectiva carta de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Frustrada a citação por meio eletrônico, cumpra-se esta decisão por carta com aviso de recebimento.
Se o caso, intime-se o autor para providenciar o recolhimento das respectivas custas.
Se negativa a diligência determinada e: a) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo o autor beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas.
Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais.
Não cumprido o item “b” supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC).
Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. Intime-se. -
25/08/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 17:09
Determinada a citação
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22/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA ARAUJO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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