TJSP - 1001779-50.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001779-50.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristiane Aparecida da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
I - RELATÓRIO CRISTIANE APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de moléstias que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho.
Narra a inicial que a autora, nascida em 01/04/1967, exerceu ao longo de sua vida profissional a função de serviços gerais/faxineira, atividade que descreve como penosa e anti-ergonômica.
Em decorrência das condições de trabalho, alega ter desenvolvido patologias em sua coluna cervical, diagnosticadas como transtorno no disco cervical (CID M50), cervicalgia (CID M54.2) e espondilose não especificada (CID M479).
Informa que, em razão de tal quadro incapacitante, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 601.438.892-7) em 10/08/2012, a qual foi administrativamente cessada pela autarquia ré em 28/09/2019, sob o argumento de recuperação da capacidade laborativa.
Sustenta, contudo, a persistência da incapacidade, afirmando que as atividades laborais agravaram suas patologias, caracterizando o nexo de concausalidade e a natureza acidentária da moléstia.
Com base nesses fatos, pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, com os consectários legais.
Em decisão de fls. 361/362 , foi deferida a gratuidade de justiça.
O laudo judicial foi juntado aos autos às fls. 408/414 e 555/556. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez, hoje denominada benefício por incapacidade permanente, é a prestação previdenciária destinada a amparar o segurado que se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, e que não seja suscetível de reabilitação.
A disciplina legal do benefício encontra-se no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento do período de carência, quando exigível; e (iii) a incapacidade total e permanente para o trabalho.
No caso de benefício de natureza acidentária, a legislação dispensa o cumprimento do período de carência, conforme preceitua o artigo 26, inciso II, da mesma Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado, por sua vez, deve estar presente na data de início da incapacidade.
A questão central, portanto, desdobra-se em dois pontos cruciais: a comprovação da incapacidade laboral e a caracterização de sua natureza acidentária, seja por nexo causal direto ou concausal.
Da Análise do Conjunto Probatório e da Prevalência da Perícia Judicial Em demandas desta natureza, a prova pericial assume papel de destaque, por se tratar de meio técnico-científico apto a elucidar a controvérsia fática sobre a condição de saúde do segurado e sua repercussão na capacidade para o trabalho.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 479, CPC), a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, somente pode ser afastada por prova robusta e convincente em sentido contrário.
No caso em tela, a perícia médica judicial foi categórica e conclusiva.
O laudo, complementado após questionamentos da autarquia, atestou de forma inequívoca que a autora é portadora de patologias na coluna cervical que a tornam total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa.
Do Nexo Concausal e da Natureza Acidentária da Incapacidade A autarquia ré, em sua contestação, impugnou a natureza acidentária da moléstia, sustentando tratar-se de doença degenerativa sem relação com o trabalho.
Contudo, tal argumento não prospera.
A legislação previdenciária, em seu artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Trata-se do instituto da concausa, que reconhece a relevância jurídica de fatores laborais que, somados a causas preexistentes (como as doenças de natureza degenerativa), atuam para agravar, desencadear ou acelerar o processo incapacitante.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a doença degenerativa, quando agravada pelas condições de trabalho, caracteriza-se como doença ocupacional, ensejando a proteção acidentária.
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA DEGENERATIVA E O TRABALHO EXERCIDO.
CONDROMALÁCIA PATELAR NO JOELHO DIREITO AGRAVADA PELO TRABALHO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL.
PRESENTE A CONCAUSA .
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso do INSS.
Alegação de ausência do nexo causal .
Moléstia degenerativa.
Falta de comprovação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP).
Desnecessidade.
Rol do Anexo II, Lista C, do Decreto nº 3 .048/99 meramente exemplificativo.
Prova pericial que reconhece a influência do trabalho exercido no desenvolvimento da patologia.
Nexo concausal estabelecido.
Arguição rejeitada . 2.
Sentença concessiva de auxílio-acidente.
Sequelas de condropatia patelar no joelho direito.
Professora de educação infantil .
Tarefas com sobrecarga nos membros inferiores.
Moléstia degenerativa agravada pelo trabalho.
Presente a concausa.
Teor conclusivo da prova pericial .
Incapacidade laborativa parcial e permanente demonstrada.
Benefício devido.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-SP - Apelação: 10205264720238260007 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 25/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2024) No presente caso, o laudo pericial foi expresso ao reconhecer o nexo concausal entre as patologias da autora e a atividade de "serviços gerais/faxineira" que exerceu ao longo de sua vida.
Conforme bem descrito na petição inicial, tal labor era "penoso, com carregamento de pesos, panelas, entre outras atividades ANTI-ERGONOMICAS". É notório e independe de maiores digressões que tais atividades, que exigem esforço físico repetitivo e posturas forçadas, atuam como um gatilho ou, no mínimo, como um severo agravante para as doenças que acometem a coluna cervical.
Assim, ainda que as moléstias da autora possuam um componente degenerativo, o trabalho por ela desempenhado contribuiu de forma direta e relevante para o agravamento do quadro e para a consolidação da incapacidade, o que atrai a competência desta Justiça Estadual e confere natureza acidentária ao benefício pleiteado.
Ressalta-se que a análise da incapacidade não se restringe ao aspecto puramente médico, devendo considerar também os fatores pessoais e sociais do segurado, como idade, grau de instrução e histórico profissional.
O laudo pericial, de forma acertada, ponderou tais elementos ao concluir pela incapacidade total e permanente.
A autora, nascida em 1967, conta atualmente com 58 anos de idade.
Possui baixo nível de escolaridade e sua experiência profissional se resume a atividades braçais de baixa qualificação.
Diante do quadro clínico de severo comprometimento da coluna cervical, que a incapacita para esforços físicos, é manifesta a sua insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Exigir que, nesta altura da vida e com suas limitações, a autora se reinvente profissionalmente em atividades de natureza intelectual ou sedentária seria ignorar a realidade social e impor-lhe um fardo desproporcional.
Portanto, a incapacidade constatada não é apenas total e permanente sob o prisma médico, mas também sob a ótica social e profissional, preenchendo integralmente o requisito do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Do Termo Inicial do Benefício Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente, e comprovado que a incapacidade da autora persistiu sem solução de continuidade desde a data do cancelamento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas devidas deve ser fixado no dia imediatamente subsequente à data da cessação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada neste sentido, por entender que a concessão judicial, nestes casos, não constitui um novo benefício, mas a restauração de uma relação jurídica que foi erroneamente interrompida pela autarquia.
Dessa forma, o benefício deve ser restabelecido a partir de 29 de setembro de 2019, um dia após a cessação indevida ocorrida em 28/09/2019.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a autarquia ré a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (Espécie 92) em favor da autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 29 de setembro de 2019; b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendidas entre a Data de Início do Benefício (29/09/2019) e a data da efetiva reimplantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora; c) CONCEDER a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, diante da evidência do direito (laudo pericial conclusivo) e do perigo de dano (caráter alimentar do benefício), para determinar que o INSS proceda à imediata reimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, ainda que ilíquido, certamente não atingirá o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº862/2023 e do § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade, quando então se observará a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:08
Ato ordinatório
-
30/07/2025 11:38
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
30/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
24/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:38
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
23/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:57
Ato ordinatório
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08/08/2024 09:54
Recebidos os autos do Setor de Perícias
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08/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
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02/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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