TJSP - 0000306-05.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000306-05.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por CREUSA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUZA em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. que, desde determinado período, passou a receber faturas de energia elétrica com valores muito superiores à média mensal habitual, sem qualquer alteração significativa na rotina ou estrutura de sua residência.
Informou que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e apresentou faturas com valores elevados, requerendo, diante disso, inclusive por meio de tutela antecipada, a declaração de inexigibilidade e abstenção de corte no fornecimento e de negativação, ao final, a revisão dos débitos, bem como indenização por danos morais.
A inicial foi recebida e deferia a medida liminar conforme pleiteado.
Em contestação a Enel sustentou a regularidade das cobranças, alegando que os valores decorrem de consumo acumulado em razão de faturamento por estimativa nos meses anteriores, seguido de leitura real.
Argumentou que houve impedimento de acesso ao medidor, que a autora foi faturada pela taxa mínima em meses anteriores e que o aumento decorre da compensação posterior.
Invocou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para justificar a legalidade da cobrança, nega qualquer falha na prestação do serviço e requer a extinção do feito por complexidade da causa, alegando necessidade de perícia técnica.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
O pedido é procedente em parte.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, a autora apresentou histórico de consumo estável e abaixo de 90 kWh, sendo injustificada a majoração expressiva na fatura de dezembro de 2024, que ultrapassou 1.400 kWh.
A requerida, por sua vez, não comprovou que houve impedimento de acesso ao medidor, tampouco que tenha comunicado por escrito a obrigação de permitir o acesso à unidade consumidora, conforme exige o artigo 87, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Também não apresentou relatório técnico ou prova de revisão das faturas.
Neste contexto, embora defenda a licitude de sua conduta, a requerida não comprovou a regularidade do faturamento, deixando de juntar aos autos qualquer prova hábil de suas alegações.
Como não comprovou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, merece acolhimento o pedido de inexigibilidade dos débitos apresentados e revisão da fatura na forma da inicial.
Quanto ao pedido por reparação moral, entendo que, com efeito, a parte autora suportou algum dissabor, enfado e desconforto, mas que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
Desavenças sociais, dentre elas os desacordos comerciais, nem sempre podem ser utilizadas como justificativa para a concessão de indenização por danos morais.
A propósito, oportuna as lições do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre a matéria: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.
O Tribunal de Justiça de São Paulo explorou bem esse tema no julgamento de uma ação em que o cliente de um banco pretendia indenização pelo fato de ter sido retido algum tempo no dispositivo de segurança da porta detectora de metais.Trechos do r.
Acórdão: "Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos do que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento. (...) Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos frequentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores.
E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos" (1º TACivSP, , Ap. 101.697-4/0-00, Rel.
Des.
ELLIOT AKEL, ac. 25/7/2000, RT 782/253)" (cf.
Dano Moral, 4ª edição, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2001, pp. 95-97).
Além disso, o entendimento do C.
STJ a respeito: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp n° 403.919/RO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/6/03).
Assim, a parcial procedência do pedido é medida de rigor.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a)declarar a inexigibilidade do débitodiscutido nestes autos contra a autora no montante de R$ 1.292,66 (mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual nada mais poderá ser cobrado, sob pena de multa no dobro do valor do débito apresentado; b)condenar a requerida à revisão das faturas impugnadas, especialmente aquelas relativas ao período de novembro e dezembro de 2024, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, conforme previsto no artigo 87 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Torno definitiva a tutela deferida nas fls.23/24.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:22
Audiência Realizada Inexitosa
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05/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:37
Juntada de Mandado
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27/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:32
Expedição de Carta.
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25/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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