TJSP - 1000577-30.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000577-30.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paula Aparecido Gomes - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Paula Aparecida Gomes contra Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL IPANEMA VI - Não Padronizado.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles apresentados com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos,com as anotações e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:12
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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