TJSP - 1001314-78.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001314-78.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ermindo Zaverio - Aspecir Previdência -União Seguradora - - BANCO BRADESCO S.A. - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR.
Lance-se o código 75059 para suspensão.
Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985.
Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada.
Intimem-se as partes. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:33
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 01:30:00, 2ª Vara.
-
26/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013633-42.2023.8.26.0071
Antonio Aparecido Fernandes de Matos
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A...
Advogado: Elis Prado Bomfim Andre Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2023 21:15
Processo nº 1000216-10.2025.8.26.0505
Angela H. da Hora Comercial
Omega Tubos e Eletrocalhas LTDA
Advogado: Adriana Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2025 19:03
Processo nº 1006132-06.2020.8.26.0568
Prefeitura Municipal de Sao Joao da Boa ...
Cesar Antonio Salomao Sckayer
Advogado: Filipe de Freitas Ramos Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2020 18:33
Processo nº 0000322-22.1991.8.26.0071
Adelia Jose Jorge
Heber Rocha Barros Martins Neto
Advogado: Deimer Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/1991 00:00
Processo nº 1007300-03.2023.8.26.0127
Miriam Salete Nogueira Silva
V.pasini LTDA-EPP
Advogado: Edna Sueli Pereira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2023 20:02