TJSP - 1000902-58.2025.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000902-58.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Marcelo Marzin - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL -
Vistos.
Tarje-se pela gratuidade de justiça.
Processe-se.
Tratando-se de relação consumo e, portanto, evidenciada a vulnerabilidade da parte Autora na relação jurídica, há de se prestigiar, neste primeiro momento, a sua declaração de negativa da contratação do produto em tela.
Além disso, não se pode olvidar que a exigência de comprovação de elementos materiais no sentido de que a parte Autora não anuiu ao empréstimo consignado é insuperável, uma vez que se trata de fato negativo.
Assim sendo, dou por provável o direito alegado.
A urgência, por sua vez, revela-se na medida que os descontos, supostamente indevidos, atingem parcela de renda da parte Autora que tem natureza alimentar, portanto, colocando em risco a subsistência própria e familiar.
Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar imediatamente a cessação de desconto no benefício previdenciário decorrente do contrato impugnado, até o desfecho definitivo do presente feito, sob pena de aplicação de medida coercitiva.
Sem prejuízo da iniciativa da parte Ré, oficie-se a autarquia previdenciária dando inteiro conhecimento do teor deste pronunciamento, providenciando o necessário ao atendimento do quanto determinado.
Remova-se a tarja de urgência.
Verifico que o requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação - fls. 78/153.
No mais, determino a suspensão da marcha processual até a resolução definitiva da controvérsia nos termos do TEMA 59 IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido Providencie o cartório o lançamento do código SAJ n. 75059; No mais, a z.
Serventia deverá proceder ao envio dos autos à fila de " Processo Suspenso ", com a observação "TEMA 59".
Outrossim, deverá ser lançada a movimentação autos no prazo, devendo o prazo final ser renovado a cada 180 (cento e oitenta) dias.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP) -
28/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:31
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
21/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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