TJSP - 1009594-97.2019.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009594-97.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jairo de Paula Ferreira Junior - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Defiro a consulta pelo sistema INFOJUD, para busca de declarações de imposto de renda da parte executada e pelo sistema RENAJUD, para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Em caso positivo quanto à pesquisa RENAJUD, recolha a parte exequente a despesa necessária e, após, proceda a z.
Serventia ao bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Espólio de Luiz Leite da Silva (em nome da representante do Espólio, Zuleide Bento da Silva); Valor atualizado: R$ 24.484,47 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e a parte executada estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Se positiva a pesquisa e a parte executada não estiver representada por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, recolha o exequente a despesa postal para a intimação acerca penhora, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução.
Int. - ADV: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), JOSÉ WILLIAM SANTANA DOS SANTOS (OAB 462254/SP) -
08/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 22:40
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
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03/04/2022 23:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2022 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/03/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 18:27
Decisão
-
10/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:27
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2021 23:33
Suspensão do Prazo
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01/02/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2021 18:47
Expedição de Carta.
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27/01/2021 18:46
Recebida a Petição Inicial
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27/01/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:31
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2020 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 17:49
Decisão
-
04/03/2020 16:03
Conclusos para decisão
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04/03/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:53
Juntada de Ofício
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31/01/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 15:36
Expedição de Ofício.
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05/12/2019 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2019 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2019 18:28
Decisão
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12/11/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2019 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2019 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2019 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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