TJSP - 1041069-86.2018.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041069-86.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Aparecido Jose Salvatierra - Banco do Brasil S/A - VITORIA MARIA MARTINS DA SILVA -
Vistos.
Fls. 339/340: Elabore-se anotação processual da penhora realizada.
Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem.
A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio.
Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual.
O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905.
O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Parágrafo único.
Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909.
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual.
Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual.
Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los.
Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual).
Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida.
Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora.
O presente feito se encontra suspenso conforme decisão de fls. 310/312.
Intime-se. - ADV: IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP) -
27/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 01:47
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 13:11
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:05
Suspensão do Prazo
-
24/06/2023 05:11
Suspensão do Prazo
-
27/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2021 01:56
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 21:59
Suspensão do Prazo
-
09/08/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 23:30
Suspensão do Prazo
-
03/04/2021 01:34
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 04:53
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 10:30
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 04:29
Suspensão do Prazo
-
16/07/2020 23:48
Suspensão do Prazo
-
02/07/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 02:43
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 02:41
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 17:51
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
08/04/2020 03:18
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 12:12
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 23:31
Suspensão do Prazo
-
10/10/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2019 07:47
Suspensão do Prazo
-
09/04/2019 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2019 16:31
Decisão
-
29/03/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 10:28
Juntada de Decisão
-
29/03/2019 10:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2019 21:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2019 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/01/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2019 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2019 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2018 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 09:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2018 19:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2018 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2018 08:55
Expedição de Carta.
-
24/09/2018 18:43
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012992-93.2025.8.26.0100
Hong Tu Holding
Polimix Concreto LTDA
Advogado: Roberto Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 17:28
Processo nº 1019227-66.2025.8.26.0071
Maria Rita de Cassia Capelli
Maria Carolina Capelli Albertini
Advogado: Anelisa Guertas Botura Lopez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 17:15
Processo nº 0002448-98.2025.8.26.0541
Emilio Gomes de Oliveira
Aapb – Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Wellington Melo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 16:35
Processo nº 1007937-24.2025.8.26.0566
Comercio de Materiais de Construcao Ello...
Cristiane Bragueroli Guimaraes
Advogado: Gabriel Calil Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 10:20
Processo nº 0006373-98.2024.8.26.0004
Associacao Beneficente Providencia Azul
Ricardo Leite da Silva
Advogado: Carlos Alberto Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2018 10:15