TJSP - 1002701-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002701-89.2025.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Martins dos Santos e outro - Andrea da Silva Gonçalves -
Vistos.
Fls.49/51: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão de fls.44/45.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não verificar presentes as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Com efeito, pretende o embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da decisão, o que não se admite por meio dos presentes embargos, discussão que deve ser dar, se o caso, por via de recurso próprio.
Ademais, todas as questões aduzidas pelo embargante foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.
Portanto, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se.
Osasco, 17 de setembro de 2025. - ADV: GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (OAB 467507/SP), PALOMA ANDRESSA DE ABREU BAPTISTA (OAB 465604/SP), MARCELO TAKESHITA (OAB 278964/SP) -
18/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002701-89.2025.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Martins dos Santos e outro - Andrea da Silva Gonçalves - Nomeio a requerente Andrea da Silva Gonçalves, sob compromisso, para o cargo de inventariante dos bens deixados em razão do falecimento de Gledson Correia dos Santos, ocorrido aos 06 de junho de 2024, conforme certidão de óbito de fls.06, devendo comparecer em Cartório no prazo de 10 (dez) dias para prestar compromisso.
Apresente as primeiras declarações e o plano de partilha, na forma dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil.
Com a juntada, corrija o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as custas processuais.
Junte a certidão negativa fiscal federal em nome do "de cujus" e na hipótese do espólio conter bem imóvel, apresente a documentação necessária para aferir a titularidade do autor da herança sobre o bem, assim como a matrícula atualizada, o espelho do IPTU relativo ao ano da abertura da sucessão e a certidão negativa de débito municipal, bem como certidão do Colégio Notarial, a fim de apurar a existência de testamento.
Havendo veículo, junte o documento acompanhado da avaliação por meio da tabela FIPE.
Deverão, ainda, serem juntadas aos autos, pelas partes, as certidões de nascimento de todos, devidamente atualizadas.
Como a união estável é incontroversa, informe a inventariante o inicio da união, inclusive instruindo documentalmente, se o caso.
Informe o que pretende para regularizar o ingresso do herdeiro Phellipe na relação jurídico-processual.
Tratando-se de partilha de bens que envolve eventual participação societária, a competência do Juízo de Familia e Sucessões limita-se a resolver se o bem deve ser partilhado e, em caso positivo, definir o percentual da participação de cada um na composição societária.
Com a partilha - e em razão dela - eventual dissidência entre os doravante sócios deve ser resolvida pelas vias próprias do Direito Empresarial, quer digam respeito à condução da atividade empresarial, quer digam respeito à apuração ou percepção de resultados.
Assim, indefiro o pedido de fls. 26/29, por não caber ao Juízo do inventario tal atribuição em sucedâneo de apuração de haveres, medida que, inclusive, não traz qualquer benefício ao resultado útil do processo e somente eterniza a lide existente.
Proceda o recolhimento ou reconhecimento de isenção do ITCMD juntando ao processo protocolo de entrada das declarações junto ao Fisco.
Aguarde-se por 40 (quarenta) dias.
Se decorrer o prazo sem manifestação da inventariante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerá aguardando a manifestação da parte interessada.
Intime-se. - ADV: GABRIEL BORGHI DOS SANTOS (OAB 467507/SP), PALOMA ANDRESSA DE ABREU BAPTISTA (OAB 465604/SP), MARCELO TAKESHITA (OAB 278964/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:32
Expedição de Carta.
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20/03/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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