TJSP - 0023881-29.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023881-29.2025.8.26.0002 (processo principal 1062462-04.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - João Gustavo Haenel Neto - - Daniela Chacon Nascimento Navas - Gilberto Balbueno Haider -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte exequente, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos, para cumprimento da r.
Sentença de fls dos autos principais, para que desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, na forma dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do requerimento formulado e da apresentação dos cálculos.
Deve haver, se ainda não efetivado pela parte credora, indicação de bens à penhora.
Fica claro que os atos que importem levantamento em dinheiro ou a prática de transferência da posse ou alienação de propriedade (ou outro direito real) dependerão de CAUÇÃO (art. 520, IV CPC).
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Caberá à parte exequente, caso seja beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11).
Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Sisbajud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Deve o(a) credor(a) comprovar pesquisa de imóveis que poderá ser realizada diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.Br).
Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor.
Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora.
Int. - ADV: AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM (OAB 99246/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 20:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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