TJSP - 0501128-33.2014.8.26.0543
1ª instância - Sef de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0501128-33.2014.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mário Marques Liberato -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em face de Mário Marques Liberato referente a crédito tributário relativo a IPTU do exercício de 2011. Às fls. 30/55 os herdeiros do executado ingressou nos autos, juntando a certidão de óbito à fl. 42. É o relatório.
DECIDO.
Os exames dos pressupostos processuais e das condições da ação pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, salientando-se que a legitimidade passiva da ação é questão de ordem.
A hipótese é de indeferimento do pedido de inclusão e extinção do feito por carência da ação, haja vista a ilegitimidade passiva.
Com efeito, a exequente ajuizou a presente execução fiscal em face do contribuinte já falecido.
Conforme cópia da certidão acostada à fl. 42, o executado Mário Marques Liberato faleceu antes do ajuizamento da ação.
A inclusão do herdeiro no polo passivo só seria possível se o executado tivesse falecido no curso do processo, nos termos do inciso III do artigo 131 do Código Tributário Nacional.
Tendo o falecimento ocorrido antes do ajuizamento, há ilegitimidade passiva do de cujus, que não poderia ter figurado como executado.
Nesse caso, oredirecionamentodo feito para oespólioé inadmissível, pois não houve correto ajuizamento da ação, sendo de rigor a suaextinçãosem julgamento de mérito, por carência de ação, conforme pacificou oSTJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980.
Precedentes: AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011.2.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 373438 / RS, Min.Rel.
SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCALPROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DAEXECUÇÃOPARA CONSTAR OESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAN.392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face doespólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica aextinçãodo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Oredirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo daexecuçãonão encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n.392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo daexecução". 3.
Naturalmente, sendo oespólioresponsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo deexecução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu aexecução. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1222561 / RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011) Por todo o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, declaro extinto o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal da Fazenda Pública se aperfeiçoa a partir da carga dos autos ou da publicação do ato no respectivo portal eletrônico.
P.I.C. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/01/2023 10:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/01/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 16:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2019 14:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/08/2019 14:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/03/2019 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/03/2019 16:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2019 13:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/01/2019 09:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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14/11/2018 16:22
Proferido Despacho
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16/08/2018 13:26
Expedição de Mandado.
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16/03/2018 14:07
Proferido Despacho
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02/02/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 18:55
Conclusos para despacho
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17/11/2017 18:25
Recebidos os autos do Distribuidor local
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07/11/2017 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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06/11/2017 18:00
Processo Materializado
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06/11/2017 17:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2017 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2017 17:50
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/11/2017 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2016 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2016 16:38
Recebidos os autos do Advogado
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08/03/2016 15:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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30/04/2015 10:50
Juntada de Mandado
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29/04/2015 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2015 17:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2015 18:35
Recebida a Petição Inicial
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17/05/2014 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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