TJSP - 1009559-62.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009559-62.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe Martins Almeida - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. e outro - "Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A pretensão é procedente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque a legitimidade não é apenas do Consórcio Transnoroeste (que firmou contrato com o Município de São Paulo para prestação do serviço de transporte urbano).
Há legitimidade passiva de todas as empresas participantes do consórcio e da prestação dos serviços.
Afinal, "[...] as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetiva e solidariamente, quando atuam em consórcio, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 33, caput, inciso V, da Lei nº 8.666/93" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025097-73.2022.8.26.0564; Relator (a): Leonardo Caccavali Macedo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023).
Quanto ao mérito, é incontroverso que o acidente envolvendo o veículo do autor e o ônibus da parte ré, ocorreu à Rua Padre Chico, 137, Perdizes, por volta de 17h52min do dia 08/12/2021.
Ainda, é certo que o automotor da parte autora é o I/BMW X1 SDRIVE, placa OWC-3699. É igualmente certo que o veículo da parte autora estava estacionado no local dos fatos, enquanto o ônibus da parte ré trafegava pela via.
A mídia cujo link se encontra às fls. 2 deixa clara essa dinâmica e comprova o momento em que o retrovisor esquerdo do automóvel foi atingido e danificado.
O que é corroborado pela fotografia de fls. 13.
De resto, a parte autora atestou a despesa de R$600,00 com a franquia junto à sua seguradora, para reparo do veículo.
Os gastos ocorreram em 10/01/2022 (fls. 14), pouco tempo após o incidente, para conserto do veículo atingido pelo ônibus.
O ato ilícito e o dano material, portanto estão comprovados.
O nexo causal entre ambos foi igualmente evidenciado.
O conjunto probatório faz concluir que foi a manobra executada pelo ônibus que danificou o retrovisor do automóvel da parte autora.
E foi justamente em razão desse abalroamento que a parte autora precisou desembolsar valores junto à oficina que fez os reparos.
Quanto a eventual culpa ou dolo, é desnecessário maior aprofundamento na hipótese, porquanto se está diante de responsabilidade objetiva e solidária da parte ré, como acima exposto.
Situação que decorre do art. 37, § 6º, da Constituiçãro Federal.
Assim, irrelevante o eventual desempenho da função de gerir o sistema de transportes por uma das partes.
Presentes todos os elementos, pois, surge o dever de indenizar os danos materiais sofridos.
O dano moral, por seu turno, não foi comprovado pela parte autora, embora esse ônus lhe incumbisse (art. 373, I, do CPC).
Valendo anotar que, mesmo diante de hipótese de responsabilidade objetiva da Administração, o dano não presume.
E o dano moral deve ser aquele além do corriqueiro, capaz de afetar significativamente a personalidade da vítima.
O que não decorre de mero indeferimento do pedido administrativo de ressarcimento, da necessidade de lavrar boletim de ocorrência ou da impossibilidade uso do automóvel para trabalhar.
Todas essas são situações ordinárias em qualquer acidente dessa espécie.
Sendo que nada extraordinário foi alegado ou comprovado pelo autor.
Assim, o pleito de reparação por danos imateriais não pode ser acolhido.
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito (art. 487, I, do CPC) e parcialmente procedente a pretensão formulada, para condenar os réus, solidariamente, a repararem o dano causado ao autor, no montante de R$600,00, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, mediante incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I". - ADV: ANA PAULA MARTINS ARAUJO (OAB 49646/BA), MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 23:02
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:33
Recebido o recurso
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08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2024.
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09/05/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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