TJSP - 4000287-69.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000287-69.2025.8.26.0372/SP EXEQUENTE: OSMAR TEODORO DE FARIA JUNIORADVOGADO(A): FABIO AGREN DA SILVA (OAB SP507678)EXEQUENTE: FABIO AGREN DA SILVAADVOGADO(A): FABIO AGREN DA SILVA (OAB SP507678) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, qual seja, R$ 6.000,00, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil – CPC, sem custas e condenação em honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Consigne-se que a parte executada poderá oferecer embargos, sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora (Enunciado nº 117 do FONAJE).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar as penalidades previstas em lei, procedendo-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
No mesmo ato, acaso infrutífera a penhora, proceda-se à descrição dos bens que guarnecem a casa do devedor, nos termos do § 1º, do art. 836 do CPC, ficando desde já deferido o concurso de força policial para a realização do ato, em caso de resistência.
Não sendo localizada o(a) executado(a), fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, diga em termos de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9099/95).
Inexistindo bens a serem penhorados ou na hipótese de não ser localizado o devedor, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), expedindo-se a competente carta de crédito se assim a parte requerer.
Ficam cientes as partes de que, em caso de estarem desassistidos de advogado, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIÇÃO, para o dia 11 de novembro de 2025, às 9h20, a qual se realizará de forma presencial, perante o CEJUSC desta Comarca.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:51
Despacho
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/08/2025 19:09
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC PRESENCIAL- Comarca de Monte Mor - 11/11/2025 09:20
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15/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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