TJSP - 1000943-10.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000943-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tamires Serrano Gomes da Silva - Concessionária Eixo -
Vistos.
TAMIRES SERRANO GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizada a presente ação de conhecimento condenatória em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA, alegando, em resumo, que no dia 20/09/2024, transitava com seu automóvel Ford Fiesta/ ano 2015/2015, branco, placa FXG3I11, pela Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, sentido Garça/SP x Bauru/SP, quando, ao passar pelo km 372, deparou-se com uma ressolagem de pneu na via.
Alega que, como o objeto se encontrava logo após uma curva, não teve tempo hábil para frear, ocasionando colisão com seu veículo.
Aduz que procurou a empresa ré para tentar ser indenizada pelo dano material, porém teve seu pedido negado.
Esclarece que buscou orçamentos para reparação do automóvel, sendo o mais barato na quantia de R$ 11.958,00 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais).
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando-se a requerida a proceder com o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 11.958,00 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais), bem como ao pagamento de despesas processuais e honorários.
Juntou mandato e documentos a fls. 10/49.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 58/72), sustentando a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva da responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Argumenta quanto à inocorrência de falha na prestação do serviço, notadamente por manter fiscalização constante da rodovia, conforme contrato de concessão, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e a ausência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e qualquer conduta praticada por sua parte.
Por fim, impugnou os danos e valores pretendidos.
Pediu pela improcedência e juntou documentos às fls. 73/237.
Réplica às fls. 241/245.
Devidamente saneado (fls. 259/260), houve determinação de prova testemunhal, cujo termo de audiência se encontra a fls. 289, em que foi ouvida uma testemunha e facultada às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
Instadas, as partes reiteraram os argumentos já constantes dos autos, pugnando pelo julgamento da demanda (fls. 291/294 e 295/297). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido comporta provimento.
Trata-se de ação condenatória, cuja pretensão autoral consiste na percepção de indenizações por danos materiais decorrente de dano provocado em seu veículo na rodovia em que transitava.
No caso, comprovou a autora ser proprietária do veículo (fls. 28), inclusive tão logo ocorrido o incidente, registrou boletim de ocorrência (fls. 19/25) e tentou de forma administrativa o ressarcimento pelos danos provocados, sendo-o negado (fls. 34/35).
Ademais, com a oitiva da testemunha em Juízo, confirmou-se a existência da ressolagem de pneu na rodovia em que transitava a autora, sendo a causa para a colisão e, consequentemente, o gerador dos danos.
Em que pese a argumentação da ré quanto à responsabilidade, trata-se, na realidade, de um non facere de repercussão danosa, de falta de serviço do ente requerido.
Nessa ótica, tem-se a imputação de negligência omissão direta da concessionária na produção do evento danoso.
O nexo causal é normativo: existe se existia claramente o dever de agir.
Ademais, a ressolagem de pneu na via e o dano decorrente, que se demonstrou através da descrição contida no boletim de ocorrência (fls. 19/25), as fotografias anexadas (fls. 36/49) e os orçamentos para reparo do veículo (fls. 29/33), conferem verossimilhança às alegações apresentadas pela requerente.
Do que se extrai dos autos, se trata de hipótese na qual a responsabilidade da ré se dá com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ora, pelo conjunto probatório dos autos, não se constatou que a motorista do automóvel tenha agido com culpa de modo a afastar a responsabilidade da prestadora de serviço.
Assim, é dever da concessionária responsável pela rodovia realizar a devida fiscalização, a fim de impedir que objetos permaneçam na via e possam ocasionar colisões aos usuários.
Além disso, não se trata de evento provocado por caso fortuito ou força maior; in casu onde a responsabilidade é objetiva, decorrente de omissão estatal específica, em que o requerido é responsável por garantir a proteção de determinado bem que se encontra diretamente sob sua tutela, com atribuição para garantir a integridade dos usuários da rodovia.
Desta forma, se apesar do eventual empenho no que tange a inspeções de tráfego periódicas, salientando-se que ocorreu, inclusive, devida inspeção no dia dos fatos, conforme informado pela testemunha Marcelo de Oliveira, o fato de objetos volumosos como a estrutura de pneu ter permanecido sobre as faixas de rolamento, causando o acidente, demonstra que as medidas adotadas foram insuficientes, configurando-se inafastável a sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais comprovados sofridos pelo autor, como decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por danos materiais e morais - Concessionária de serviço público Dano ao veículo de propriedade do autor (corte da banda de rodagem do pneu traseiro direito) ao passar por cima de sinalizador de solo (catadióptrico) que se encontrava na pista de rolamento de rodovia Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Aplicação dos arts. 186 e 927 do CC - Responsabilidade do Estado - Art. 37, § 6º, da CF Omissão da concessionária ré configurada Conduta culposa Negligência na fiscalização da rodovia, ou seja, no dever de manter o leito carroçável livre de objetos que impeçam a trafegabilidade segura dos usuários, que, inclusive, pagam pelos serviços a ela cabíveis, decorrente de obrigação assumida na concessão de serviço público Danos matérias, portanto, devidos Danos morais, no entanto, indevidos - Da comoção, da angústia pelo envolvimento em acidente automobilístico do qual resultaram danos materiais no veículo e do susto e abalo, não resultou, aparentemente, nenhuma violação a direito da personalidade Mero aborrecimento das relações cotidianas - Sentença reformada em parte, com a exclusão da indenização por danos morais Recurso do autor prejudicado, na medida em que buscava tão somente a majoração dos danos morais.
Recurso da ré provido em parte.
Recurso do autor prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000735-93.2021.8.26.0094; 11ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior; j. 18.03.22 g.n.) No mesmo sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo envolvendo uma concessionária, reafirma a responsabilidade objetiva das empresas que administram rodovias: Direito Administrativo.
Apelação.
Responsabilidade Civil Extracontratual.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em Exame Ação regressiva proposta por seguradora contra Concessionária Auto Raposo Tavares S.A.
A seguradora pagou indenização por perda total de veículo em acidente causado por objeto na pista, sob concessão da ré.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a natureza da responsabilidade das concessionárias de rodovias e (ii) o termo inicial para correção monetária e juros de mora.
III.
Razões de Decidir 3.
As concessionárias de rodovias têm responsabilidade objetiva por danos causados aos usuários, conforme artigo 37, §6º da CF e Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não se comprovou excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou culpa de terceiro.
A segurança da pista é risco inerente ao serviço prestado.
Juros e correção monetária que devem incidir a partir do desembolso da indenização.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1019639-65.2023.8.26.0071; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Cabe, portanto, à concessionária zelar pela rodovia em todos os seus aspectos, inclusive evitando danos conforme o narrado na inicial.
Trata-se do risco da atividade assumida pela ré, que participa da administração pública e presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade.
Por fim, a parte autora apresentou três orçamentos que são da mesma época, logo depois de ocorrido os fatos.
Ora, a responsabilidade civil decorre da conduta da requerida, omissiva, que resultou no dano, e não da efetiva realização do conserto.
Assim, uma vez ocasionado, é de rigor que seja a requerente indenizada, tendo pago reparos ou não.
Ademais, não produziu a ré contraprova da inidoneidade das pessoas jurídicas que realizaram os orçamentos, tampouco sua inadequação com relação à extensão dos danos decorrentes do acidente.
Desta forma, a indenização a esse título é cabível.
Evidenciada a responsabilidade do requerido, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de rigor o dever de indenizar.
Passo a analisar o quantum indenizatório.
Em relação aos danos materiais, a parte autora pleiteia a indenização no valor de R$ 11.958,00 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais), sendo comprovado documentalmente o montante correspondente ao custo dos reparos do veículo, conforme orçamentos às fls. (29/33).
Embora a requerida busque impugnar, apresenta argumentação genérica, não demonstrando documentalmente nos autos eventual enriquecimento ilícito, conforme alega.
O fato ocorreu e originou a provocação de danos à parte autora, sendo de direito a reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por TAMIRES SERRANO GOMES DA SILVA em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia deR$ 11.958,00 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais), e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
P.
I.
C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP) -
03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:48
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:23
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 03:23:45, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 10:30:00, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
10/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:17
Expedição de Carta.
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22/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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