TJSP - 1003960-06.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003960-06.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcia Freire Morais -
Vistos.
I) Recebo a petição e documentos de fls. 33/34 como emenda à inicial.
Atente-se Providencie a z. serventia a correção junto ao sistema informatizado quanto ao valor da causa que, doravante, passa a corresponder a R$ 183.865,04 (fls. 31).
Observe-se.
II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo.
III) A tutela de urgência (fls. 06, item 1-) deve ser indeferida.
Com efeito, conquanto seja possível a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem em condomínio, inexiste nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que não apresentada nenhuma peculiar situação que justifique o adiantamento da tutela, até porque a questão é meramente patrimonial e, na eventual hipótese de reconhecimento de que são devidos aluguéis, tais retroagirão à data da citação.
A inicial indica que o réu ocupa o imóvel há mais de cinco anos (início de 2020 fls. 02), somente neste momento tendo sido pleiteada a extinção do condomínio.
Quanto ao tema: Agravo de instrumento.
Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência para o arbitramento de aluguéis por ser incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária.
Possibilidade, em tese, do deferimento de tutela antecipada.
Arbitramento provisório de aluguel.
Indeferimento.
Manutenção.
Ausência dos requisitos do art. 300 "caput" do CPC.
Ausência de situação de urgência ou de risco apta a justificar concessão de liminar.
Eventual condenação que retroage ao momento da citação, afastando a necessidade de liminar.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2327442-28.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 15/12/2023) destaques nossos Ausentes, pois, os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
CITE-SE o réu, por carta AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Serve a presente, devidamente assinada, como CARTA DE CITAÇÃO.
V) Intimem-se. - ADV: JULIANA TOMAZ DE LIMA SILVA (OAB 260599/SP) -
27/08/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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