TJSP - 2112697-56.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:51
Prazo
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05/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2112697-56.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Gilberto Pereira Souza - Interessado: Saulo Correa Pini - DECISÃO MONOCRÁTICA 27086 Trata-se de embargos opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade, dado que a matéria foi discutida na r. decisão de fls. 1385 da origem.
Alega o embargante que a r. decisão foi omissa, posto que não se trata de pedido de compensação, conforme na r. decisão da origem, mas sim de pedido de reconhecimento de compensação já realizada em outros autos, que levariam à extinção do feito.
Requer seja sanada a omissão. É o relatório.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito os acolho em parte.
O embargante, na origem, requereu a extinção do feito em razão de despacho proferido nos autos de nº 0032801-59.2012.8.26.0224, o qual determinou ao ora embargante que remetesse ao juízo a quo a indicação da existência de compensação, para sua efetiva análise (fls. 1420/1422 da origem).
Foi proferida decisão consignando que "o pedido de compensação já foi analisado às fls. 1385 (fls. 1.484 da origem), tendo o executado apresentado embargos de declaração (fls. 1487/14910 da origem), que foram rejeitados pelo juízo a quo (fls. 1508/1509 da origem).
Diante da interposição do presente agravo de instrumento, foi proferida a decisão monocrática ora embargada, negando conhecimento em razão da intempestividade: O recurso não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a decisão proferida a fls. 1385 dos autos principais, que rechaçou o pedido de compensação, pois já foi apreciado no agravo de instrumento n. 2107958-11.2023.8.26.0000, fixando nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Referida decisão foi proferida em 19.06.2024, circulada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21.06.2024 e publicada em 24.06.2024 (fls. 1387 dos autos de origem).
Assim, a respeitável decisão ora agravada somente se reportou aos termos de decisão anterior, tratando-se de matéria já apreciada.
Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso (fls. 136/137).
Compulsando os autos, observo que o ora embargante já havia, diversas vezes, requerido o reconhecimento da compensação do crédito da execução de origem em outros autos (fls. 1374/1382 e 1383/1384), pelo que foi proferida a decisão de fls. 1385, que assim consignou: Fls. 1.328/1.335, 1.345/1.346, 1.374/1.382 e 1.383/1.384: a questão da compensação já foi rechaçada nos autos do agravo de instrumento n. 2107958-11.2023.8.26.0000. É evidente o intuito protelatório da executada, ao tentar suspender os leilões, por meio de argumentos já rejeitados, razão por que lhe fixo nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% do valor atual da execução. (fls. 1385 da origem).
Tal decisão, por sua vez, foi também agravada pelo ora embargante, sendo proferido v. acórdão nos seguintes termos: Não há dúvida que entre os litigantes há créditos e débitos recíprocos passíveis de compensação, aliás como já reconhecido em diversos momentos anteriores do longo processo entre as partes.
Sucede que da análise do conteúdo da petição endereçada pela recorrente ao Juízo a quo, verifico que a agravante Imobiliária Continental não pretendeu nova apreciação da questão, mas tão somente que as anteriores compensações (já deferida) fossem devidamente consideradas, evitando atos processuais desnecessários. (...) Somados todos esses pontos, sob essa ótica, não vislumbro conduta protelatória da parte, que ao que tudo indica, apenas procurou dar eficácia àquilo que havia sido decidido no agravo de instrumento (Proc. n. 2107958.11.2023.8.26.0000).
Forçoso concluir, portanto, pelo descabimento da manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% do valor atual da execução, que fica afastada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso. (fls. 63/68 dos autos de AI nº 2206857-10.2024.8.26.0000).
Assim, o referido v. acórdão reconhece que o requerimento do ora embargante não se trata de pedido de compensação, mas que este apenas buscou dar eficácia ao que havia sido decidido no agravo de instrumento de nº 2107958-11.2023.8.26.0000.
Tem-se, portanto, que a questão ora oposta já havia sido, de fato, objeto de análise anterior pela decisão de fls. 1385, que, apesar de esposar entendimento do juízo a quo posteriormente reformado pelo v. acórdão do agravo de instrumento de nº 2206857-10.2024.8.26.0000, teve este entendimento apenas reiterado na decisão de fls. 1484,sendo que o juízo já havia expressado a manutenção de seu posicionamento quando da informação da interposição do mencionado agravo de instrumento (fls. 1413 da origem).
Não bastante, a reforma da decisão de fls. 1385 foi informada aos autos apenas recentemente (fls. 1539/1544 da origem), tendo transitado em julgado em20.08.2025(fls. 71 do agravo de instrumento nº 2206857-10.2024), pelo que, não apenas a decisão agravada já teve seu entendimento reformado, mas quando de sua prolação o entendimento esposado era, ainda, o vigente nos autos a fls. 1385, pelo que, de fato, o presente agravo é incabível, por tratar de questão objeto de decisão anterior, sujeita a outro agravo, agora já julgado e transitado em julgado.
Portanto, com tais observações, acolho em parte os embargos a fim de constar que o não conhecimento do recurso se dá em razão da ofensa ao princípio da unicidade recursal, posto que a decisão apenas reiterou entendimento vigente expressado na decisão de fls. 1385, a qual foi objeto do agravo de instrumento de nº 2206857-10.2024.8.26.0000, não conferindo a via eleita, consequentemente,qualquer efeito modificativo.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lidia Maria de Araujo da C.
Borges (OAB: 104616/SP) - Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Saulo Correa Pini (OAB: 444697/SP) - 4º andar -
02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 16:37
Decisão Monocrática - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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16/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:55
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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