TJSP - 1017875-83.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017875-83.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Rodrigo da Silva Araujo Ltda (Taiga Imóveis) - - Keiko Nishizawa -
Vistos.
Em face do abandono do imóvel e imissão da locadora, defiro o requerimento de conversão do despejo em ação executiva.
Proceda-se à retificação da classe de distribuição (para execução por quantia certa).
Recolham os autores as diligências.
Após, cite(m)-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora.
Os honorários advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, § 1º).
Se não houver pagamento, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º); se não encontrá-lo, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos dez dias seguintes procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).
Se o oficial de justiça não encontrar bens ou forem manifestamente insuficientes para garantir a execução, intimará o executado para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de multa (CPC, art. 774, inc.
V).
Atente o exequente para o preceito do art. 828 do Código de Processo Civil.
Se o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo máximo de um ano (CPC, art. 921, inc.
III). É defeso ao oficial devolver o mandado embasado unicamente em informação de que o devedor se compôs amigavelmente com o credor.
O executado poderá oferecer embargos no prazo quinze dias (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts. 918, inc.
III, e 774, parágrafo único).
Se no prazo para embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se. - ADV: MARIANA TAPPIZ (OAB 431928/SP), MARIANA TAPPIZ (OAB 431928/SP), CAIO HENRIQUE MUNIZ COUTINHO SILVA (OAB 399458/SP), CAIO HENRIQUE MUNIZ COUTINHO SILVA (OAB 399458/SP) -
02/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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