TJSP - 1001618-64.2024.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001618-64.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ricardo Olliver Paoletti - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e assim o faço para, considerando os períodos de 20/05/2024 a 06/06/2024 como de licença médica, CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados em folha de pagamento, referentes aos períodos retro indicados, com atualização monetária e juros de mora desde os descontos.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes:(i) até 08/12/2021, nos termos definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral) Tema810, a saber: a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora de acordo com o índice de caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E; b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pelo respectivo Fisco na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E; Termo inicial da incidência da correção monetária é o pagamento devido(ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167,parágrafo único, CTN).(ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art.167, parágrafo único, CTN).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP) -
08/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 11:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 14:30
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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