TJSP - 4023197-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4023197-33.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: 2W COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, apesar da alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não está cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Eventual alegação de regime de recuperação judicial não autoriza a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos alegada.
Nesse sentido: Processual Civil - Gratuidade da justiça – Ação de cobrança – Pessoa jurídica em recuperação judicial – Ausência de demonstração de impossibilidade financeira de arcar com custas e despesas processuais – Súmula 481 do C.
STJ – Valor da causa que não é elevado – Empresa que, embora em situação financeira delicada, está em operação – Indeferimento da gratuidade mantido – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182616-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso (a juntada do balanço patrimonial / demonstrativo de resultados do último exercício), documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso decorrido o prazo ora concedido a parte permaneça silente, o benefício postulado será indeferido.
Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura. -
08/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 2W COMERCIAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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