TJSP - 1083917-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083917-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Charlene Silva Moura Veículos Eireli - Me - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando a retificação do registro de propriedade do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa FBP4B83, Renavam *05.***.*42-77, transferindo-o para o nome de MARIA CELIA MIRANDA CIRITELLI. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica.
Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A documentação acostada aos autos demonstra que a impetrante adquiriu o referido veículo do Sr.
David Donizeth de Toledo Junior e posteriormente o comercializou para Maria Celia Miranda Ciritelli através de financiamento bancário (fls. 64/79).
Verifica-se que a intenção de gravame (alienação fiduciária) foi devidamente registrada no sistema do DETRAN/SP em 02/12/2020, identificando Maria Celia como a efetiva proprietária do bem, situação que perdura até o presente momento (fls. 27/35).
Tal situação não pode perdurar indefinidamente, especialmente considerando que já transcorreram quase cinco anos desde a efetiva transferência da propriedade.
Além disso, resta caracterizado o perigo de dano pela perpetuação da situação irregular que vem causando prejuízos à impetrante.
A medida se justifica ainda pela necessidade de adequar o registro administrativo à realidade jurídica já consolidada há anos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/SP que proceda, no prazo de 15 dias, à retificação do registro de propriedade do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa FBP4B83, Renavam *05.***.*42-77, chassi 9BD11818LD1237100, transferindo-o para o nome de MARIA CELIA MIRANDA CIRITELLI, CPF *08.***.*70-30, independentemente da emissão do ATPV, tendo em vista a alienação fiduciária já registrada e a comprovada tradição do bem.
Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação.
Esclareço, que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências deve ser realizado por meio de cumprimento provisório da decisão judicial.
Em primeiro lugar, porque essa é a determinação expressa da lei.
Em segundo lugar porque objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, a um julgamento de mérito.
As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim.
Anote-se a prioridade de tramitação (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Notifique-se se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 dias (Lei Federal n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Int.-se. - ADV: VANDREA CRISTINE MOREIRA PASCOALÃO (OAB 452931/SP) -
03/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083917-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Charlene Silva Moura Veículos Eireli - Me - Providencie a impetrante a juntada de documento que comprove a venda do bem para terceiro e sua anuência para transferência de titularidade.
Prazo: 15 dias.
Se houver pedido de tutela/liminar pendente de análise, deverá a parte necessariamente nomear a petição "emenda à inicial", sob pena de aguardar a análise da petição pela ordem cronológica usual.
Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: VANDREA CRISTINE MOREIRA PASCOALÃO (OAB 452931/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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