TJSP - 1000012-73.2025.8.26.0243
1ª instância - Uaaj - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Natividade da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000012-73.2025.8.26.0243 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Felix Gusmão das Chagas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação de cobrança proposta por FÉLIX GUSMÃO DAS CHAGAS e LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a ré ao pagamento das diferenças havidas em razão da incorporação do Adicional Local de Exercício ao salário base para todos os fins legais, com reflexos no RETP, quinquênios e sexta-parte, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, ou seja, o período de 12/04/2013 a 23/01/2014.
Para melhor direcionar a futura execução, pondero que os juros de mora incidentes, de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida.
Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar os vencidos em custas e despesas processuais diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:44
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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