TJSP - 1017148-57.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017148-57.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - STRONG CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Lucas Camargo Reis - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de constituir em favor da parte autora o título executivo judicial no valor de R$ 6.570,02 (fls. 76/77), do qual parte a ré passa a ser devedora, a ser atualizado monetariamente consoante a Tabela do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido dos juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar de junho/2024 (fl. 77).
A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Anoto que a forma de cálculo da correção monetária e dos juros obedece ao contrato até a sua judicialização, quando, então, os juros e a correção monetária passam a sofrer a incidência de regime legal, por força de dispositivo legal expresso (arts. 405 e 406 do Código Civil).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados, os últimos, em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
29/04/2025 03:53
Petição Juntada
-
25/03/2025 08:12
AR Positivo Juntado
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11/03/2025 07:42
Certidão Juntada
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10/03/2025 14:35
Carta Expedida
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06/03/2025 15:57
Petição Juntada
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27/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
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27/02/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 09:01
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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27/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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26/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:42
Petição Juntada
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30/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:03
Remetido ao DJE
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29/11/2024 10:42
Ato ordinatório
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29/11/2024 09:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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23/10/2024 00:19
Mandado de Citação Expedido
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02/09/2024 16:57
Petição Juntada
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23/08/2024 13:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/07/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 22:49
Certidão Juntada
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18/07/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 15:09
Carta Expedida
-
17/07/2024 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:45
Expedição de documento
-
27/06/2024 09:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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