TJSP - 0000910-43.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
22/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Anderson de Oliveira Vieira (OAB 389081/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0000910-43.2023.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Schulze Advogados Associados - Exectdo: Paulo Sergio Leandro Pneus - Me -
Vistos.
Valor do débito: R$ 2.262,45 em junho de 2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - 
                                            
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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