TJSP - 1012130-10.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012130-10.2025.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Martins Junior - - Nádia Martins - Eunice Quintino Martins - 1-) Tendo em vista a concordância do Ministério Público (fl. 36), converto o presente inventário em arrolamento comum.
Retifique-se a classe no sistema SAJ. 2-) Para o cargo de inventariante, nomeio Luiz Martins Júnior, portador do RG n.º 7.737.030, CPF n.º *82.***.*53-07, independentemente de compromisso, valendo via da presente decisão como CERTIDÃO de inventariante, para os devidos fins de direito.
Ressalto que a autenticidade deste documento pode ser conferida no site [https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do] 3-) Levando-se em conta que o Ministério Público já intervém neste procedimento sucessório como fiscal da ordem jurídica, em defesa dos interesses da parte interditanda, dispenso o inventariante de apresentar a autorização do Juízo da Interdição, para que a curadora Nádia Martins possa representar a viúva Eunice Quintino Martins no presente feito, até mesmo porque a meação relativamente ao bem arrolado será resguardada. 4-) Assim, já apresentadas as primeiras declarações (fls. 01/04), deverá o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar a certidão de casamento da herdeira Nádia; b) apresentar o plano de partilha, a ser elaborado nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, para possibilitar a transferência do veículo para um dos herdeiros, faculto-lhes depositar a metade do valor constante da tabela Fipe, em uma conta judicial vinculada a este procedimento, de modo a resguardar a meação da viúva interditanda; 5-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6-) Por fim, diante da conversão do rito em arrolamento, anoto que não serão discutidas quaisquer questões relativas a tributos, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil e Comunicado CG n.º 1.252/2019. - ADV: FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP), FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP), FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP) -
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012130-10.2025.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Martins Junior - - Nádia Martins - Eunice Quintino Martins - 1-) Trata-se do inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Luiz Martins, ajuizado por Luiz Martins Júnior.
Primeiramente, deverão os herdeiros e a viúva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), regularizar as procurações de fls. 05, 14 e 18, juntando as autenticações das assinaturas digitais nelas apostas, fornecidas pela autoridade ou plataforma responsável por sua emissão, ou juntar novas procurações ad judicia, assinadas de forma manuscrita. 2-) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente recolher as custas iniciais (taxa judiciária), no importe mínimo de 5 Ufesps, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), ficando o recolhimento das custas definitivas diferido para a ocasião da homologação da partilha. 3-) Cumpridas tais determinações, abra-se vista ao Ministério Público, inclusive para que se manifeste se não se opõe à conversão do presente inventário em arrolamento comum, haja vista se tratar de procedimento sucessório não contencioso, promovido entre partes representadas pelos mesmo advogados. - ADV: FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP), FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP), FABIO FEDERICO (OAB 150697/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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