TJSP - 0009855-26.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009855-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1106603-74.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Lygia Maria Freund - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
A parte exequente informou a satisfação da obrigação com o depósito realizado pelo executado.
Considerando que houve a quitação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl.143.
OBSERVAÇÕES: Com a ampliação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas, disponível à 6ª RAJ a partir de 16.09.2019, competirá aos peritos, defensores e advogados da parte interessada no levantamento de valores o preenchimento do formulário (disponível no endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 318/2023 (Processo Digital nº 2019/00192372) foi realizada a migração de dados de grande parte dos depósitos judiciais anteriores a 1º/3/2017 para o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, possibilitando a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE).
Excepcionalmente, nos casos em que não foi possível a migração e a conta judicial não estiver disponível no Portal de Custas para a emissão de MLE, deverá ser utilizado alvará eletrônico.
Registre-se que, para o correto preenchimento do referido formulário, os operadores deverão tomar por base de cálculo o saldo de capital das contas judiciais e a data inicial de depósito (aplicação), respondendo integralmente pelas informações ali lançadas.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO: O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos".
Na sequência, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa".
Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas.
Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido.
Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforme já decidido.
P.I.C. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEXANDRE PERRIN NOBREGA (OAB 375438/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 23:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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