TJSP - 4004498-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Juntada de Petição - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (SP474360 - GUSTAVO JOSE MIZRAHI)
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004498-49.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ELISEU JOSE DE MOURA FILHOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS GOULART (OAB SP434769) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo imprescindível o regular processamento da lide – com o efetivo contraditório e ampla defesa – para formação de um juízo de cognição exauriente sobre a situação fática colocada sob judice.
Isso porque, pois nesse tipo de relação contratual há expressa previsão acerca da possibilidade de eventual suspensão ou cancelamento de acesso à plataforma, em especial no que tange a constatação de possíveis infrações contratuais (reclamações de entragas, por exemplo), ainda que com fundamentação genérica, inclusive.
Nestes termos, é necessário suplantar este mero juízo perfunctório para confirmar possível abuso de direito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada incidental, sem prejuízo de sua reanálise em sentença de mérito.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) via DJE para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
25/08/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISEU JOSE DE MOURA FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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