TJSP - 1019666-19.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/11/2024 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
25/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA BRANDÃO DOMINGUES (OAB 177555/RJ) Processo 1019666-19.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Milanese Maestro, Kirsten Caroline Rauch -
Vistos.
Dispõe o art. 30 do CDC que "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A ré, contudo, informou a parte autora que a oferta não será cumprida por razões alheias à sua vontade e que "2.
Vamos devolver integralmente o valor pago por meio de vouchers, acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês - acima da inflação e dos juros de mercado".
Todavia "circunstâncias adversas imprevistas no mercado e na oferta de voos" não constituem justa causa para o anunciado inadimplemento porquanto típico risco do negócio.
Ademais, a conduta da ré importa na alteração unilateral do contrato em prejuízo do consumidor, o que é vedado pelo CDC.
Posto isso, defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré promova a emissão das passagens, observadas as condições contratadas, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu procurador) à parte ré.
A presente decisão-ofício deverá ser instruída pela parte interessada com cópia da petição inicial, comprovando-se o protocolo por petição nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de ineficácia.
Cite-se e designe-se audiência de conciliação.
Intime-se. -
28/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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