TJSP - 1000018-61.2025.8.26.0605
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000018-61.2025.8.26.0605 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Genilda Valeria Lima - Gilmar Ribeiro Guimarães -
Vistos. 1.
No que diz respeito aos bens móveis, notadamente os veículos, veja-se que o que vai dito na decisão anterior é de que os documentos produzidos demonstram a posse pelo falecido, ao passo que a perda da posse deixar-se ia demonstrar, em cognição sumária, pela notificação extrajudicial de retomada.
Ora, a questão atinente a saber se o requerido efetivamente tomou a posse dos veículos (portanto, se houve de sua parte esbulho possessório) atine ao próprio mérito da ação, sendo certo que o ônus de demonstrar, ao final, o esbulho e a perda da posse cabe à parte autora.
Nesta toada, até mesmo de modo a balizar a discussão a ser travada nestes autos: i) se a parte autora demonstrar a posse do falecido (que passou aos herdeiros pela saisine); ii) o esbulho pelo réu; iii) a data do esbulho e iv) a perda da posse, isto é, sendo procedente o pedido possessório, mas os veículos não forem encontrados, então a questão se resolverá em perdas e danos; lado outro, se a parte autora não demonstrar que o réu efetivamente esbulhou a posse, a ação será julgada improcedente. 2.
Ciência à parte autora de que o requerido pretende desocupar o imóvel, entregando-lhe as chaves. 3.
Fica a parte autora advertida de que qualquer manifestação sobre o mérito da questão exposta no item 1 acima será encarada como ato de tumulto processual, devendo aguardar eventual determinação de réplica para manifestação. 4 Porque não houve regular citação e a procuração de fl. 120 é clara no sentido de que não há poderes para recebê-la, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 100/105.
Int. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DÉBORA MATOS ALVES (OAB 521956/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 06:47
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 06:47
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 07:07
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 17:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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