TJSP - 1002813-31.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002813-31.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Sav System Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MUNICIPALIDADE DE SÃO SEBASTIÃO contra a decisão de fls. 154/155, que converteu o julgamento em diligência, determinou a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e fixou a forma de custeio dos honorários periciais.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, sem requerimento das partes e contra a expressa discordância do Município, o que configuraria excesso de poder e afronta ao princípio da imparcialidade.
Aduz, ainda, impossibilidade de rateio dos honorários periciais pelo ente público, invocando restrições orçamentárias e o disposto nos artigos 82 e 95 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica contradição quanto à determinação da prova pericial.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução processual, sendo legítima a iniciativa probatória diante da divergência sobre a existência de eventual saldo devedor.
Assim, a decisão embargada não incorreu em excesso ou afronta ao princípio da imparcialidade, mas apenas exerceu o poder-dever de condução do processo.
De outro lado, quanto ao adiantamento dos honorários periciais, de fato cabe esclarecer que a Fazenda Pública possui prerrogativa processual legalmente reconhecida para não efetuar o depósito prévio, sem que isso implique descumprimento da ordem judicial.
Nessa hipótese, a remuneração do perito poderá observar a sistemática de requisição ou pagamento diferido, nos termos da legislação de regência e conforme regulamentação administrativa aplicável.
Portanto, acolho os embargos apenas para esclarecer que, embora mantida a determinação de rateio dos honorários entre as partes, a Fazenda Pública poderá cumprir a obrigação na forma prevista em lei e regulamentos internos, não se aplicando, de maneira absoluta, a regra do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento imediato.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado da decisão embargada.
Int. - ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:49
Nomeado Perito
-
27/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:58
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015585-63.2023.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Adi Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 16:16
Processo nº 1013298-55.2025.8.26.0361
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Carlos Humberto Batista dos Anjos
Advogado: Karina da Silva Sandres Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 21:02
Processo nº 1002003-05.2022.8.26.0271
Banco Volkswagen S/A
Tiago Souza de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2022 18:33
Processo nº 0001628-88.2025.8.26.0441
Evangelista dos Santos
Angers Negocios Imobiliarios Eireli
Advogado: Andre Alexandre Lorenzetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 16:33
Processo nº 1014581-05.2023.8.26.0161
Edizir de Oliveira Santos
Gisele Araujo Silva Costa
Advogado: Edgar Oliveira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 11:17