TJSP - 1002110-03.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002110-03.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Nunes - Claro S/A -
Vistos.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num juízo de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois os documentos trazidos pela parte autora (fls. 20/27) são insuficientes para comprovar, de antemão, os fatos narrados na petição inicial.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, resguardando eventual reapreciação com a vinda de maiores elementos de cognição.
Cite-se a parte ré para os atos e termos da presente ação, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000290-11.2024.8.26.0281
Associacao dos Proprietarios de Lotes Do...
Terra Azul Marketing Imobiliario LTDA
Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 14:03
Processo nº 0042803-86.2023.8.26.0100
Ariboni, Fabbri, Schmidt Sociedade de Ad...
Amanda Palma de Azevedo 01838581073
Advogado: Lelio Denicoli Schmidt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2022 16:39
Processo nº 1001081-95.2025.8.26.0549
Ananda Gabriela Alves Martins Silva
Banco Inter S/A
Advogado: Allanis Regina Messas de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 21:05
Processo nº 0009491-85.2023.8.26.0564
Mauricio Fuentes Reina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivete Aparecida Angeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2008 10:56
Processo nº 1027157-51.2019.8.26.0361
Paulo Gorrera
Banco Santander
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 21:04