TJSP - 1013501-51.2024.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013501-51.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria de Almeida - Zdi Diagnóstico Por Imagem Ltda - Juiz de Direito: Dr.
Fabricio Henrique Canelas,
Vistos.
Fls. 184/188: A sentença prolatada foi anulada em Segunda Instância, determinando-se o retorno dos autos para realização de instrução processual.
Assim, em cumprimento ao determinado, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova.
Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido.
Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento.
As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença.
Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).
Nomeio perito José Benedito Fioravanti ([email protected]) , habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, observando o perito o quanto disposto no art. 474 do C.P.C., que deverá apresentar em 5 dias proposta de honorários, que serão adiantadas pela parte ré (art. 95 do CPC).
Intime-se via e-mail institucional.
Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, providencie a parte ré o depósito dos honorários, comprovando-se nos autos (prazo de 15 dias).
Havendo impugnação das partes, tornem para decisão.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com o depósito dos honorários, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao Portal de Peritos e Auxiliares.
Intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo.
Não havendo esclarecimentos para serem prestados, libere-se em favor do perito os honorários.
Cumpra-se.
Int.
Mogi das Cruzes, 11 de setembro de 2025. - ADV: MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), ROGÉRIO DE JESUS MOURA (OAB 447856/SP) -
02/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/03/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:53
Julgada Procedente a Ação
-
16/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000603-56.2025.8.26.0274
Waldomiro Mario da Motta
Prefeitura Municipal de Itapolis
Advogado: Edmar Peruzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 16:19
Processo nº 1027553-80.2025.8.26.0114
Adenilson Rodrigues de Oliveira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Adriano Sola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 15:26
Processo nº 1509590-11.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Hogo Uniformes e Epis Profissionais LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 18:50
Processo nº 1018599-97.2024.8.26.0011
Gfm Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Quinta do Vale Alimentos LTDA.
Advogado: Diego Alves Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 13:19
Processo nº 1013501-51.2024.8.26.0361
Zdi Diagnostico por Imagem LTDA
Ana Maria de Almeida
Advogado: Rogerio de Jesus Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:08