TJSP - 1025141-29.2016.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025141-29.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Residencial Portal Boa Vista Empreendimento Imobiliário Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a sentença de fls. 111/115, alegando que houve contradição uma vez que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, sendo estes irrisórios, dada a baixa expressão econômica atribuída.
Os embargos foram opostos tempestivamente. É a síntese necessária.
Decido.
A embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
O pedido tem nítido caráter infringente.
As razões apresentadas tão só revelam o inconformismo da embargante em relação à decisão proferida.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014), A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença proferida às fls. 111/115.
Int. - ADV: JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), CLEUNICE NARCISO SEGANTIN (OAB 341603/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:49
Julgada improcedente a ação
-
01/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
-
18/06/2025 13:20
Reativação de Processo Suspenso
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12/08/2019 12:54
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
08/05/2017 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2017 12:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 176
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04/05/2017 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2017 09:45
Decisão Determinação
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03/05/2017 17:19
Conclusos para despacho
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27/03/2017 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2017 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2017 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2017 09:58
Ato ordinatório
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22/02/2017 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2017 09:13
Juntada de Mandado
-
18/01/2017 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2016 10:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2016 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2016 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2016 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2016 17:19
Conclusos para decisão
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21/11/2016 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2016 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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