TJSP - 1020548-39.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020548-39.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvio Caetano Pereira -
Vistos. 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar o requerente com mais de sessenta anos de idade (p. 17). 2) Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo código processualista.
Observe-se. 3) O instrumento de mandato de p. 13 contém assinatura digital pela plataforma gov.br, a qual não pode ser aceita, observando-se que, conforme já manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a referida assinatura não possui qualificação ou emissão vinculada ao ICP-Brasil, conforme se extrai do próprio sítio eletrônico do Governo Federal.
Nesse sentido: "O artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a assinatura de procuração realizada digitalmente, na forma da lei.
Para garantir a validade jurídica dos documentos assinados de forma eletrônica que utilizem certificados digitais, a Medida Provisória nº 2200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil). [...] Além disso, a Resolução nº 551/2011, emitida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, trata da questão em seu artigo 5º: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-BrasilPadrão A3)".
Além disso, a assinatura gov.br foi regulamentada pelo Decreto n. 10.543/2020, o qual dispõe em seu art. 2°, parágrafo único, I, que referido decreto não se aplica aos processos judiciais.
Assim, no prazo de emenda, regularize o requerente sua representação processual.
Intime-se. - ADV: JULIANA PULTRIN VACCARELLI (OAB 485088/SP) -
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004582-57.2022.8.26.0292
Banco Bradesco Financiamento S/A
Mateus Duarte de Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2022 16:25
Processo nº 1503827-62.2017.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Bucci Sociedade de Advogados
Advogado: Marcus Vinicius de Campos Gallo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2017 20:36
Processo nº 1006194-63.2022.8.26.0281
Stefani Silva de Jesus
Moabe de Santana
Advogado: Emanuelle Mario de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:03
Processo nº 1006194-63.2022.8.26.0281
Stefani Silva de Jesus
Moabe de Santana
Advogado: Matheus Victor Vieira Delvechio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2022 17:05
Processo nº 1004492-33.2025.8.26.0037
Francisco Torres Sousa
Aparecida Pequeno dos Santos
Advogado: Mariana Ferrari Garrido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:01