TJSP - 1500994-65.2024.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500994-65.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLAUDIA JOANA DA SILVA - ANANIAS RUIZ - Processo n° 1076/2024.
Vistos.
De início, cabe transcrever o teor do Provimento CG nº 05/2022, que dá nova redação aos artigos 479, 479-A e parágrafos, 480 e parágrafos, parágrafos primeiro e terceiro do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ficam revogados, na íntegra, os artigos 479-B e parágrafos 480-A e o parágrafo quarto do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: PROVIMENTO CG Nº 05/2022 PROVIMENTO CG Nº 05/2022 Dá nova redação aos artigos 479, 479-A e parágrafos, 480 e parágrafos, parágrafos primeiro e terceiro do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ficam revogados, na íntegra, os artigos 479-B e parágrafos, 480-A e parágrafos e o parágrafo quarto do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a função da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância; CONSIDERANDO o preceituado no artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime); CONSIDERANDO que as penas de multa são executadas nas Varas das Execuções Criminais, com legitimidade ativa do Ministério Público; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XV - Edição 3506 17 CONSIDERANDO que a intimação de sentenciados para pagamento no juízo de conhecimento revelou percentual baixo de adimplemento, ensejando repetição do trabalho; CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO o deliberado no Processo nº 2014/75969 DICOGE 2; RESOLVE: Artigo 1º - O artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação: Art. 479 - Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, deverá o juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. § 1º - O condenado, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, será intimado, no juízo de conhecimento, para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Não é atribuição da serventia encaminhar ofício ao Tabelião para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a certidão da sentença; o cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com apresentação da documentação necessária.
Artigo 2º - Os artigos 479-A e parágrafos e 480 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação: Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag.
Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo.
Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo.
A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente.
Artigo 3º - Ficam revogados, na íntegra, os artigos 479-B e parágrafos e 480-A e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 4º - Os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação: Artigo 538-A - (...) § 1º - A ação deverá ser instruída com a certidão da sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei Federal n.º 7.210/84 (Lei das Execuções Penais). § 3º - O Ofício das Execuções Criminais tramitará o processo no fluxo Execução Penal - Multa - Atos; e comunicará ao juízo de conhecimento (pena de multa aplicada de forma isolada) ou de execução (pena de multa aplicada de forma cumulativa, se distintos os órgãos judiciários de processamento das execuções), a distribuição e o número do processo de execução da pena de multa.
Artigo 5º - Fica revogado o parágrafo quarto do artigo 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 09 de maio de 2022.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA Corregedor Geral da Justiça.
Pelo exposto, ante a concordância das partes (fls. 285 e 287), homologo o cálculo da pena de multa elaborado às fls. 279, para a produção dos efeitos jurídicos e de direito.
Expeça-se a certidão da sentença (modelo institucional: certidões - código 505791).
Após, envie a certidão da sentença ao Ministério Público com atribuição perante o Juízo das Execuções Criminais para as providências cabíveis quanto à eventual interposição de ação de execução da pena de multa, a qual tramitará digitalmente e em apartado perante a Vara de Execuções Criminais.
Providencie-se a serventia o lançamento da movimentação "Cod. 62050 - Autos no Prazo - Execução de Multa Penal", a qual atribuirá ao processo a situação "suspenso" e encaminhará o processo com tramitação digital automaticamente para a fila "Ag.
Execução - Pena de Multa).
Caso haja ajuizamento da ação de execução da pena de multa, proceda-se a anotação no histórico de partes, inserindo o evento (Cód.17), indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "61619", remetendo o processo ao arquivo.
Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente.
Intime-se. - ADV: ANANIAS RUIZ (OAB 105412/SP), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP) -
02/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:40
Evoluída a classe de 279 para 283
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23/08/2024 16:33
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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22/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Denúncia
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20/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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