TJSP - 1014408-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014408-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anadir Aparecida Lavandoski Salustriano - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 161/162.
Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado.
A segurança do e-mail indicado não é requisito para a concessão da liminar, mas mera questão atinente ao seu cumprimento.
Logo, não houve omissão da decisão.
Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2.
Fls. 163/194.
Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, independentemente de juízo de admissibilidade por esta instância, haja vista ser esta a previsão expressa do artigo 1.010, §3º, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade não será apreciado por esta instância nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Int. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/02/2025 20:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:27
Expedição de Carta.
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06/02/2025 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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