TJSP - 1008028-58.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008028-58.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Melissa Eduarda Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Reclama a parte autora que tomou ciência de um seguro, em seu nome, não contratado junto à seguradora ré.
Em sede de tutela, pugna pelo cancelamento do seguro em seu nome.
A tutela provisória de urgência não comporta deferimento, diante da ausência de elementos que evidencie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, pelo que se extrai das informações de fls. 34, o seguro está ativo desde 10/07/2024, ou seja, há mais de 1 ano, fato que afasta a urgência do caso.
Não fosse o bastante, a autora não apontou qualquer desconto mensal em seu benefício como contrapartida à reclamada contratação.
Assim, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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