TJSP - 0012719-58.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012719-58.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1027964-29.2024.8.26.0577) (processo principal 1027964-29.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luciana dos Santos Amancio - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Manifeste-se a parte credora expressamente se o(s) depósito(s) à(s) pág(s). * satisfaz(em) seu crédito, a fim de possibilitar a extinção e deliberação sobre levantamento.
Fica a parte credora ciente de que o seu silêncio será interpretado como satisfeito o crédito, autorizando a extinção pelo pagamento.
Se o caso, diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLe (Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024) fica intimada a parte credora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente com os dados da conta bancária, em nome do titular do crédito, de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC e Comunicados n.ºs 474/2017 e 2059/2018).
Em sendo de conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED).
Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado.
Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários.
Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP.
No caso de levantamento na pessoa do síndico, deverá ser apresentada a Ata de Assembleia vigente que o elegeu como representante do condomínio.
A parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá, alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária.
O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: ROGÉRIO OGNIBENE CELESTINO (OAB 208920/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:15
Expedição de Carta.
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25/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:29
Ato ordinatório
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22/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:51
Apensado ao processo
-
21/08/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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