TJSP - 1003024-62.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/11/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:41
Mandado devolvido #{resultado}
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04/10/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2023 14:40
Mandado devolvido #{resultado}
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29/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Talita de Brito (OAB 302104/SP) Processo 1003024-62.2023.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Isadora de Souza Damasceno, Maitê de Souza Damasceno, Natália Maria de Souza -
Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente, anotando-se.
O rito de alimentos, visitas e guarda são diversos, porém, para se evitar prejuízo ao menor e por economia processual, os pedidos serão aqui processados e seguirão o rito ordinário.
Comprovado o vínculo das crianças com o requerido (fl. 08), nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, e considerada a necessidade presumida, fixam-se alimentos provisórios equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, devendo tal importância incidir sobre férias, terço constitucional, horas extras e demais pagamentos correntes,, excluindo-se o FGTS e as verbas rescisórias.
E, em caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma, são fixados em ½ (meio) salário mínimo vigente à época do vencimento.
Em reforço, o TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Gratuidade da justiça.
Requerimento a ser previamente apreciado pelo Juízo a quo, evitando-se supressão de instância.
Insurgência contra a fixação do pensionamento provisório em um salário mínimo.
Comprovado o vínculo de paternidade, cabível a fixação dos alimentos provisórios, na forma do art. 4º da Lei de Alimentos.
Presumidas as necessidades dos alimentandos, crianças.
Incapacidade financeira do alimentante em arcar com a prestação, fixada em quantia bastante razoável, não configurada.
Simples existência de dívidas que não é suficiente para embasar a redução pretendida, prioritário o sustento dos menores.
Princípio da paternidade responsável.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2043618-29.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) grifou-se.
Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento, se o caso, mediante depósito na conta corrente informada às fls. 04, expedindo-se ofício à empregadora para que proceda aos descontos e os deposite na conta corrente informada, a partir do salário posterior, sob pena de ser processada por crime de desobediência.
Após a liberação do ofício nos autos, caberá à autora a sua impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos.
Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando amparar os interesses dos filhos menores, que apresentam tenra idade e já enfrentam a separação dos pais e os possíveis conflitos dela oriundo, as partes poderão participar voluntariamente da Oficina de Pais e Filhos, que será realizada de modo virtual, cujo link segue: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238).
Deverá o Oficial de Justiça, quando da citação, verificar com o(a)(s) réu(s) se concorda(m) com realização de audiência prévia conciliatória, e em caso positivo se possui os meios de participar da audiência de forma virtual, informando ainda e-mail válido e telefone para contato, devendo neste caso, aguardar informação através do e-mail fornecido, quanto ao dia e hora que ocorrerá a audiência, bem como o link para acesso no dia marcado.
A parte autora deverá, também, informar nos autos e-mail e telefone no prazo de 5 (cinco) dias, recebendo o link de audiência através desta ferramenta e ainda serão intimados da audiência pela imprensa oficial.
Fica ciente ainda a parte ré que em caso de não manifestar-se favorável à conciliação ou não comparecimento na audiência na data designada ou ainda sendo esta infrutífera, iniciará o seu prazo para apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na petição inicial (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art.335, III).
Informo, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, que o(s) autor(es) é (são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita.
Com a devolução do mandado e com as informações de e-mail (parte autora e requerido), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Ressalto, ademais, nos termos do art. 13 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e da Resolução n. 809/2019, de 21/03/2019, do TJSP, compete às partes a remuneração dos mediadores judiciais, assegurada a gratuidade para os necessitados (art. 4º, §2º).
OBSERVAÇÃO: para os casos de citação e/ou intimação por carta precatória, deverão ser observados os termos dos Comunicados CG nº 1951/2017 e CG nº 390/2018, no que diz respeito à distribuição, que deverá ser realizada por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.
Comunicados publicados no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 2415, páginas 11/15, em 22/08/2017 e Edição nº 2415, página 121, em 07/03/2018.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO E CARTA PRECATÓRIA, devendo o Oficial de Justiça solicitar e certificar o contato da parte (número de celular/Whatsapp e e-mail) para viabilizar futuras intimações eletrônicas e audiências por videoconferência, se necessário.
Deverá constar do mandado a faculdade de atuação nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC, independentemente de autorização judicial.
Intime-se. -
28/08/2023 20:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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